O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma fabricante de pneus a indenizar um consumidor após o reconhecimento de defeito em produtos adquiridos para veículo de luxo. A sentença é da juíza Hadja Rayane e determina o pagamento de R$ 9.179,04 por danos materiais, valor correspondente à substituição de dois pneus.
De acordo com o processo, o motorista relatou que um dos pneus dianteiros estourou ao passar por um buraco na BR-101, danos estes considerados graves em comparação ao pouco tempo de uso. A fabricante, em relatório de atendimento, reconheceu que o caso era passível de garantia, identificando problemas como rasgos e arrancamento de partes da borracha. Apesar disso, segundo o consumidor, a substituição dos produtos não foi efetivada.
Sem solução por parte da empresa, o consumidor precisou comprar novos pneus para voltar a utilizar o veículo e depois buscou o ressarcimento na Justiça, solicitando danos morais e materiais.
Ao se defender, a empresa alegou que o procedimento não foi concluído por falhas na troca de informações, sustentando que aguardava dados do consumidor para finalizar a garantia.
Em sua sentença, a juíza Hadja Rayane destacou que houve falha na prestação do serviço e lembrou que a própria fabricante já havia reconhecido o defeito. Para a magistrada, eventuais problemas de comunicação interna não poderiam ser atribuídos ao consumidor.
“Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou orçamento referente à aquisição de dois pneus, no valor de R$ 9.179,04, conforme documento. Além disso, o vídeo juntado demonstra de forma clara que apenas dois pneus apresentavam danos compatíveis com o defeito reconhecido pela ré”, afirmou a magistrada.
Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado. O entendimento foi de que, embora a situação tenha gerado transtornos, não houve demonstração de abalo psicológico significativo ou violação a direitos da personalidade que justificasse compensação financeira.
“Não há elementos que evidenciem abalo relevante à esfera psíquica do autor. Houve, de fato, autorização para a substituição dos pneus, não concretizada em razão de falhas de comunicação entre as partes. Tal circunstância, embora gere transtornos, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que o evento danoso narrado — estouro de pneu —, por si só, não configura violação a direito da personalidade”, explicou a juíza.
Com informações do TJ-RN
