A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que homologa partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial interposto por mulher que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo firmado em ação de divórcio consensual, defendia a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Na origem, a recorrente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Sustentou que tais valores configurariam dívida líquida e certa fundada em documento particular, hipótese que atrairia a prescrição de cinco anos.
O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, afastou essa tese ao reconhecer que a cobrança se baseia em título executivo judicial — a sentença homologatória do acordo — para o qual não há prazo prescricional específico no Código Civil. Assim, aplicou-se o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o direito à partilha possui natureza potestativa e, por se vincular à dissolução do patrimônio comum, é imprescritível. Ressaltou, no entanto, que esse direito deve ser distinguido das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.
Segundo o relator, com a prolação da sentença de partilha — seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo — forma-se título executivo judicial, fazendo incidir o artigo 189 do Código Civil. A partir da violação do direito reconhecido judicialmente, nasce pretensão sujeita à prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a decisão que fixa a partilha extingue a pretensão potestativa e faz emergir consequências patrimoniais autônomas, distintas do direito originário. Por essa razão, a execução deve observar o prazo prescricional aplicável à ação fundada no direito material derivado do provimento judicial, em consonância com a Súmula 150 do STF.
Ao rejeitar a incidência do prazo quinquenal, o ministro assinalou que a sentença homologatória não se enquadra na hipótese do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor. Inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
STJ: Cumprimento de sentença em partilha de bens e dívidas prescreve em dez anos
STJ: Cumprimento de sentença em partilha de bens e dívidas prescreve em dez anos
