STF: SV 14 garante acesso à informação sobre provas produzidas, não à ciência de inquéritos em andamento

STF: SV 14 garante acesso à informação sobre provas produzidas, não à ciência de inquéritos em andamento

A súmula vinculante nº 14 não garante acesso à existência de inquérito policial, define o Supremo Tribunal Federal ao negar reclamação com origem no Amazonas. 

Ministro Flávio Dino nega reclamação contra ato da PF no Amazonas e afirma que enunciado assegura acesso à prova já documentada, e não à informação sobre eventual investigação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito de acesso aos elementos de prova previsto na Súmula Vinculante 14 não se estende à obtenção de certidão sobre a existência ou numeração de procedimentos investigatórios eventualmente instaurados em desfavor do interessado.

A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino ao negar seguimento à Reclamação 90.949, ajuizada contra ato de Delegado da Polícia Federal no Amazonas que indeferiu requerimento administrativo para fornecimento de cópia de inquéritos e certidão contendo a respectiva numeração.

No pedido, o requerente sustentava violação ao enunciado vinculante do STF e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a autoridade policial teria condicionado o acesso à indicação prévia do número do procedimento investigatório.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que não houve negativa de acesso a elementos de prova já documentados em inquérito identificado — hipótese expressamente contemplada pela Súmula Vinculante 14 —, mas sim recusa administrativa quanto ao fornecimento de informação genérica sobre a própria existência de eventuais investigações em curso.

Segundo o ministro, o enunciado vinculante garante ao defensor o acesso amplo aos elementos probatórios já formalmente documentados em procedimento investigatório determinado, não abrangendo o dever de a autoridade policial realizar buscas internas para identificar, com base apenas nos dados pessoais do interessado, a eventual tramitação de inquéritos.

Nesse contexto, o STF concluiu pela ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, condição indispensável ao cabimento da reclamação constitucional. Para a Corte, a via reclamatória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento de ampliação interpretativa de súmula vinculante para alcançar hipóteses não previstas em seu texto.

Com isso, foi negado seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Na prática, a decisão delimita o alcance da Súmula Vinculante 14 ao acesso à prova já produzida em investigação formalmente identificada, afastando sua aplicação a requerimentos voltados à revelação da própria existência de procedimentos investigatórios ainda não individualizados.

Segundo a Súmula é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Rcl 90949 / AM – AMAZONAS

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