Violação de embargo ambiental: sanção administrativa não elimina responsabilidade por danos coletivos

Violação de embargo ambiental: sanção administrativa não elimina responsabilidade por danos coletivos

O uso de área rural embargada pelo Ibama para atividade agropecuária, mesmo após a imposição formal de sanção administrativa, foi considerado suficiente para caracterizar a continuidade do dano ambiental e justificar a condenação por dano moral coletivo no interior do Amazonas.

Com esse entendimento, o juiz Emmanuel Ormond de Souza, da Vara Única da Comarca de Manicoré, julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o agente degradador, impondo obrigação de não fazer e indenização de R$ 100 mil a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Segundo a decisão, documentos administrativos lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis demonstraram que o requerido descumpriu embargo ambiental ao manter atividades de pastagem em área de aproximadamente 56,9 hectares, localizada em região de floresta ombrófila densa, no bioma amazônico. O embargo havia sido imposto justamente para interromper a degradação ambiental e permitir a regeneração natural da vegetação suprimida.

Logo no início da fundamentação, o magistrado afasta a necessidade de dilação probatória. Destaca que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a comprovação do dano e do nexo causal — ambos evidenciados pelos autos administrativos produzidos pelo órgão ambiental federal. A contestação apresentada por curadoria especial, por negativa geral, não foi considerada capaz de infirmar a presunção de legitimidade desses documentos.

Antes de enfrentar o mérito ambiental, a sentença dedica longo exame à alegação de nulidade da citação por edital. O juiz registra que o juízo exauriu amplamente os meios de localização do réu, com tentativas de citação pessoal por correio, oficial de justiça, carta precatória e consultas a sistemas oficiais, além de requisição de dados a operadoras de telefonia. Para o magistrado, a citação editalícia se mostrou a única via possível, sem prejuízo ao contraditório, uma vez que o requerido foi representado por curador especial.

Superada a preliminar, a decisão passa ao núcleo da controvérsia. O juiz ressalta que o descumprimento de embargo não constitui apenas infração administrativa isolada, mas perpetuação do próprio dano ambiental. Ao continuar explorando economicamente a área embargada, o requerido impediu a regeneração da vegetação e agravou a lesão ambiental, frustrando a finalidade cautelar da sanção imposta pelo Ibama.

Nesse contexto, foi imposta obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de realizar qualquer atividade econômica, especialmente agropecuária, na área embargada, enquanto perdurar a sanção administrativa ou até eventual autorização formal do órgão ambiental competente. Para o juízo, a medida é indispensável para interromper a continuidade da degradação e dar efetividade à fiscalização ambiental.

A sentença também reconhece a existência de dano moral coletivo ambiental, tratado como in re ipsa. Segundo o magistrado, a lesão não se limita ao prejuízo ecológico direto, mas atinge valores fundamentais da coletividade, como o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O descumprimento reiterado de embargos oficiais, afirma o juiz, estimula a sensação de impunidade e representa afronta à ordem jurídica e à função socioambiental da propriedade.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 100 mil, o magistrado considerou a extensão da área degradada, a sensibilidade do bioma amazônico, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de repressão eficaz a condutas que insistem em violar embargos ambientais. O montante deverá ser atualizado e revertido integralmente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme prevê a Lei da Ação Civil Pública.

Com isso, a Justiça reafirma que o embargo ambiental não é mera formalidade administrativa, mas instrumento central de proteção ecológica, cujo descumprimento autoriza não apenas sanções administrativas, mas também responsabilização civil ampla, inclusive por dano moral coletivo.

Processo 0600334-46.2021.8.04.5600

Leia mais

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito ao amparo previdenciário por incapacidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova suspensão de estágio por 120 dias para gestantes

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 301/25, que garante à estagiária gestante...

Lei Bárbara Penna aumenta punição para agressor que ameaçar vítima durante cumprimento da pena

A Lei 15.410/26 (Lei Bárbara Penna) agrava a punição para condenados por violência doméstica que continuarem a ameaçar ou...

Comissão aprova direito de advogada gestante, lactante ou adotante de adiar audiências e julgamentos

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2237/24, que...

Morte de feto por deficiência na prestação de serviço médico gera direito à indenização

A dor de perder um filho ainda por nascer fez com que uma mulher buscasse, junto ao Poder Judiciário,...