Ausência de base normativa leva Judiciário a não reconhecer pedidos de seguro por acidentes de trânsito

Ausência de base normativa leva Judiciário a não reconhecer pedidos de seguro por acidentes de trânsito

A Justiça Federal tem reiterado o entendimento de que inexiste interesse processual nas ações que buscam indenização do seguro obrigatório de trânsito para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, diante da revogação do regime legal que disciplinava o pagamento dessas coberturas e da ausência de base normativa vigente que assegure o direito material.

Esse foi o fundamento adotado pela Juíza Federal Substituta Renata Pinto Andrade, ao julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Paragominas (PA). A autora buscava o pagamento de valores relativos ao antigo DPVAT — ou ao SPVAT — em razão de acidente automobilístico ocorrido em data posterior a 15 de novembro de 2023.

Na sentença, a magistrada detalhou a sucessão normativa que levou ao esvaziamento do direito postulado. Após a extinção da cobrança do prêmio do DPVAT e o esgotamento dos recursos remanescentes do fundo administrado pela CEF, a Lei Complementar 207/2024 instituiu o SPVAT, condicionando expressamente o pagamento das indenizações à regulamentação e à efetiva arrecadação do fundo mutualista. Antes, porém, que esse regime fosse implementado, a LC 211/2024 revogou integralmente a lei anterior, extinguindo o seguro obrigatório do ordenamento jurídico.

Segundo a decisão, a combinação desses fatores impede o reconhecimento tanto do interesse de agir quanto do próprio direito material, já que não subsiste previsão legal que ampare o pagamento das indenizações para sinistros ocorridos após 14/11/2023. A sentença citou precedentes das Turmas Recursais e o Enunciado 36 da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que afasta o interesse processual nessas hipóteses, inclusive pela inexistência de pretensão resistida quando o pedido sequer pode ser recebido administrativamente.

Com base no art. 485, VI, do CPC, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A juíza ressaltou, contudo, que o prazo prescricional permanece suspenso em relação aos sinistros abrangidos pela LC 207/2024, admitindo a possibilidade de novo requerimento apenas se vier a ser editada futura norma que volte a disciplinar a matéria. Não houve condenação em custas ou honorários, em razão das regras aplicáveis aos Juizados Especiais Federais.

Processo 1001800-26.2025.4.01.3906

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