Justiça define excesso de prazo na entrega, declara perda do tempo útil e manda fornecedor indenizar cliente

Justiça define excesso de prazo na entrega, declara perda do tempo útil e manda fornecedor indenizar cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reconheceu que o atraso excessivo na entrega de produto adquirido pela internet configura lesão ao tempo útil do consumidor e gera dever de indenizar. O colegiado reformou parcialmente sentença do 2º Juizado Especial Cível de Manaus para condenar a empresa GM Business Ltda. a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à cliente, além de restituir o valor do produto não entregue.

Turma reconhece falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva

Segundo o voto do relator, juiz Francisco Soares de Souza, ficou demonstrado que a empresa demandada não enviou o produto adquirido em abril de 2024, tampouco devolveu o valor pago ou respondeu às tentativas de contato da consumidora. A omissão reiterada, somada à longa espera pela solução administrativa, evidenciou “desídia e descaso” no atendimento, afirmou o magistrado.

O relator destacou que a fornecedora integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de entrega — somada à falta de reembolso e de assistência — tornou incontroversa a falha.

Sentença reconheceu o descumprimento contratual, mas negara danos morais

Na sentença de primeiro grau, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque havia reconhecido o descumprimento contratual e determinado o reembolso dos R$ 397 pagos pela consumidora, mas afastou o dano moral. Para o juízo, tratava-se de mero inadimplemento contratual, sem repercussões que violassem atributos da personalidade.

Colegiado aplica teoria do desvio produtivo do consumidor

Ao reformar parcialmente a decisão, a Turma Recursal destacou que o caso não se limita à ausência de entrega: houve frustração continuada, somada a meses sem resposta, o que obrigou a consumidora a gastar tempo e energia buscando solução que deveria ser fornecida pelo próprio fornecedor.

O relator aplicou a teoria da perda do tempo útil, assentando que a ré “esquivou-se da responsabilidade perante a consumidora, deixando-a desamparada”, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

Indenização fixada em R$ 3 mil

Considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da indenização, o colegiado fixou o valor em R$ 3 mil, corrigidos pelo IPCA a partir do acórdão e com juros pela taxa Selic (deduzido o índice de correção), desde a citação. Não houve condenação em custas ou honorários, diante do provimento do recurso.

Autos n.  0108377-50.2024.8.04.1000

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