A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o arquivamento de uma ação movida por um trabalhador contra o Serviço Social do Comércio (Sesc/DF), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do processo. O entendimento foi firmado em acórdão relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
O caso chegou ao TRT-10 após o juízo de 1ª instância extinguir o processo com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do autor à audiência inicial. O trabalhador, no entanto, apresentou recurso ao Regional alegando que não pôde comparecer à audiência por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.
O Sesc também contestou a sentença, argumentando que o artigo 844 da CLT apenas permite o afastamento das custas processuais, e não o ‘renascimento’ do processo já arquivado. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o atestado médico juntado aos autos comprova a impossibilidade de locomoção do trabalhador na data da audiência, configurando o ‘motivo relevante’ previsto na CLT.
Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a manutenção do arquivamento, mesmo diante de justificativa plausível, seria medida excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual. ‘A finalidade do processo é a composição da lide, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito quando a parte demonstra, por meio de prova idônea, que sua ausência foi involuntária, representa um obstáculo formal que se sobrepõe ao direito material discutido’, assinalou a magistrada em voto.
Com esse entendimento, a Turma reconheceu que o reclamante apresentou justificativa legítima para sua ausência e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a designação de nova audiência e continuidade da tramitação. Como consequência, o recurso apresentado pelo Sesc/DF ficou prejudicado, uma vez que o provimento do recurso do trabalhador reverteu a decisão de arquivamento.
Processo nº 0001385-36.2024.5.10.0002
Com informações do TRT-10
