A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido como qualificadora do crime de furto mesmo sem a realização de exame pericial, desde que o fato esteja comprovado por outros meios de prova idôneos.
A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 3.035.325/AP, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas, e publicada em 23 de outubro de 2025. O réu havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, com pena inicial de 3 anos e 8 meses de reclusão.
O Tribunal local reduziu a pena para 2 anos, 3 meses e 15 dias, em regime aberto, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo. A defesa, no entanto, alegou violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento da qualificadora dependeria de perícia técnica diante da existência de vestígios materiais.
Ao julgar o recurso, a relatora observou que a questão está submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.107, ainda pendente de julgamento, mas salientou que a jurisprudência do STJ vem admitindo a substituição do laudo pericial por prova testemunhal ou documental robusta, quando estas demonstram, de modo inequívoco, a violação de obstáculo. A ministra citou precedentes recentes das 5ª e 6ª Turmas, que consolidam esse entendimento.
A decisão também rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 44 do Código Penal, relativa à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O acórdão destacou que a medida foi afastada em razão da existência de maus antecedentes, e não de reincidência — fundamento legítimo para negar o benefício, conforme o inciso III do mesmo dispositivo legal.
Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, a ministra aplicou a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada segue a jurisprudência da Corte. O agravo foi conhecido, mas o recurso especial, nessa extensão, teve provimento negado.
