Pagamento de pensão a bancária em parcela única segue modelo de quitação antecipada de empréstimos

Pagamento de pensão a bancária em parcela única segue modelo de quitação antecipada de empréstimos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele  se  esgote  ao  final  do  período  de  duração estipulado.

Redutor

O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o  Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade

Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática

Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-258-62.2014.5.05.0193

Fonte:Asscom TST

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