STF vai definir se contribuição previdenciária incide sobre descontos de vale-transporte

STF vai definir se contribuição previdenciária incide sobre descontos de vale-transporte

Segunda Turma reconheceu caráter constitucional da controvérsia e ministro André Mendonça apontou repercussão geral do tema, que pode impactar arrecadação da União e empregadores.

O caso em exame

O Supremo Tribunal Federal analisará se os valores descontados do salário do empregado a título de vale-transporte e auxílio-alimentação integram o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” (art. 195, I, “a”, da CF) e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O recurso extraordinário com agravo teve origem em decisão do TRF-4, que negou mandado de segurança de empresa contribuinte, mantendo a incidência da contribuição sobre os descontos feitos em folha. A Corte regional entendeu que, por se tratar de parcela integrante da remuneração do trabalhador, não haveria razão para excluí-la da base de cálculo.

A questão em discussão

A recorrente sustenta que tais verbas têm natureza indenizatória, não se destinam a remunerar o trabalho prestado e, por isso, não poderiam ser tratadas como remuneração. O argumento é de que admitir a incidência da contribuição previdenciária nesses casos configuraria tributação indevida sobre despesas do empregado.

A controvérsia chegou ao STF sob alegação de violação direta aos arts. 150 e 195 da Constituição. Inicialmente, o relator, ministro André Mendonça, havia negado provimento ao agravo por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. Contudo, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli e debates na 2ª Turma, prevaleceu a tese de que há questão constitucional relevante, vinculada ao alcance da expressão “rendimentos do trabalho” introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998.

As razões de decidir

No voto reajustado, o ministro André Mendonça acompanhou Dias Toffoli, reconhecendo que o STF ainda não firmou balizas sobre a amplitude desse conceito. Ressaltou que, assim como a Corte já analisou a mudança do critério “faturamento” para “receita” em outros tributos, deve agora enfrentar a distinção entre verbas dadas pelo trabalho (remuneração) e dadas para o trabalho (indenizatórias).

O ministro lembrou ainda que o Plenário já decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72) e sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte (RE 487.410/SP), mas nunca examinou a hipótese dos valores descontados do empregado a título de coparticipação.

O dispositivo e a tese

Por unanimidade, a 2ª Turma afastou o óbice da “ofensa meramente reflexa” e reconheceu a existência de matéria constitucional. O ministro André Mendonça manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da questão, a fim de que o Plenário do STF fixe tese sobre a incidência (ou não) da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados do trabalhador relativos a vale-transporte e auxílio-alimentação.

Segundo o relator, trata-se de tema de “grande impacto econômico, social e jurídico”, com relevância tanto para a arrecadação da União quanto para os empregadores e empregados. A decisão também destaca o número expressivo de litígios administrativos e judiciais sobre a matéria, além do interesse manifestado por diversas entidades admitidas como amici curiae.

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