Trabalhadora pede manutenção de vínculo após abandono de emprego por mais de cinco anos

Trabalhadora pede manutenção de vínculo após abandono de emprego por mais de cinco anos

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição bienal, considerando o abandono de emprego da reclamante após a alta previdenciária em 2018. Para o colegiado, “a conduta da reclamante, somada à ausência de prova robusta da dispensa imotivada, reforça a tese do abandono de emprego”.

Em sua defesa, a autora argumentou que “o contrato de trabalho não foi rompido, havendo dispensa imotivada e limbo previdenciário” e por isso insistiu na manutenção do vínculo empregatício e na responsabilidade dos reclamados pelas verbas rescisórias.

De acordo com os autos, a trabalhadora recebeu alta previdenciária em 28/12/2018, da qual tomou ciência em 2/2/2019, e somente procurou os reclamados em 2024, sem apresentar nenhuma justificativa para a ausência prolongada, superando o prazo prescricional.

Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, “apesar da alegação de dispensa imotivada, a prova apresentada [uma mensagem de Whatsapp] não é suficiente para desconstituir a conclusão da sentença no sentido de abandono de emprego”, além disso, ela “não comprovou a existência de impedimentos para o retorno ao trabalho após a alta médica, nem apresentou provas que demonstrem a dispensa imotivada”. Para o relator, a mensagem de WhatsApp, apresentada como prova de dispensa, “não é contundente a ponto de invalidar a tese de abandono de emprego, principalmente diante da inércia da reclamante após a alta previdenciária”.

O colegiado ressaltou também que a alegação de limbo previdenciário não se sustenta, “isso porque, embora tenha alegado não ter recebido verbas do INSS nem dos reclamados, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a impossibilidade de seu retorno ao trabalho ou que tenha sido impedida a isso pelos empregadores”.
Sobre o abandono de emprego, negado pela trabalhadora, o acórdão salientou que “a inércia da reclamante por mais de cinco anos após a alta previdenciária, sem qualquer contato com os reclamados para retornar ao trabalho, corrobora a conclusão da sentença de que houve abandono de emprego”, e complementou que “obviamente, a ausência de comunicação por um período tão extenso demonstra a intenção da reclamante de não mais retornar à atividade laboral”.

Por fim, sobre o limbo previdenciário defendido pela trabalhadora, o colegiado afirmou que essa “alegação não encontra respaldo nos autos, pois embora alegue não ter recebido verbas do INSS e dos reclamados, a prova não demonstra qualquer impedimento para seu retorno ao trabalho após a alta médica em 2018”, ou seja, “deixou de receber salários por não se apresentar para retorno ao trabalho”, concluiu. (Processo 0012830-84.2024.5.15.0140)

Com informações do TRT-15

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