O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, barrou recurso da Hapvida Assistência Médica S.A. e manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A operadora havia sido condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma beneficiária que precisou recorrer à rede pública de saúde para realizar parto cesáreo, apesar de possuir plano particular com cobertura contratual para o procedimento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de agosto de 2025.
A condenação no Amazonas
Na ação originária, a autora alegou que, ao entrar em trabalho de parto, não recebeu o atendimento adequado pelos profissionais conveniados à Hapvida. Mesmo após contratar plano mais caro, justamente para garantir a realização de parto cesáreo, acabou sendo submetida ao procedimento em hospital público, em plena pandemia de Covid-19 e na fase crítica da crise de oxigênio em Manaus.
A sentença da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos, mas a Primeira Câmara Cível do TJAM reformou a decisão. O TJAM reconheceu falha grave na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 15 mil. O acórdão ressaltou que a responsabilidade do plano é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Recurso barrado no STJ
Contra o acórdão estadual, a Hapvida interpôs recurso especial, inadmitido na origem sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. No agravo subsequente, a operadora não atacou todos os fundamentos da decisão denegatória.
Ao examinar o caso, Herman Benjamin destacou que a decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A omissão da parte atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo.
Além de manter a condenação fixada pelo TJAM, o relator majorou em 15% os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
NÚMERO ÚNICO:0630690-40.2021.8.04.0001