A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso público contra a Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justiça para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo após uma decisão inicial que negava isso. A candidata contestava a aplicação de um Decreto (nº 6.944/2009) que limitava as nomeações apenas às vagas previstas no edital. Com a nova decisão aprovada por unanimidade, o Tribunal garantiu o direito da candidata de permanecer na lista de espera do concurso. O juiz federal convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 7 de maio de 2025.
O juiz federal explicou que a controvérsia gira em torno de dois pedidos da candidata: a exclusão da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 6.944/2009, por não estar expressa no edital do concurso, e o reconhecimento do direito de permanecer na lista de aprovados em sua 24ª colocação.
Para o juiz, o art. 16 do Decreto estabelece que a relação dos candidatos aprovados no concurso será homologada e publicada no Diário Oficial da União (DOU), observada a classificação nos termos do Anexo II do mesmo Decreto, especificamente quanto ao número máximo de candidatos aprovados em relação à quantidade de vagas previstas no edital. Por outro lado, no §4° do mesmo art. 16, há disposição expressa de que tal limite (a chamada cláusula de barreira) deverá constar do edital do concurso público.
No entanto, o relator observou que o edital do concurso apenas mencionou o Decreto nº 6.944/2009 de forma genérica, sem especificar a limitação do número de aprovados em relação às vagas oferecidas.
Além disso, a decisão esclareceu que a candidata obteve nota superior à pontuação mínima exigida no item 4.3 do edital, ou seja, 70% do total de pontos obtidos nas provas objetivas. Portanto, tem direito de permanecer inclusa na lista de aprovados do concurso público.
Por fim, o relator concluiu que se mostra “desarrazoada e ilegítima a eliminação de candidata que obteve a pontuação suficiente para integrar a lista de aprovados, conforme previsão contida no item 4.3 do edital, uma vez que não constou expressamente na norma editalícia que seria aplicada a regra constante do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009”.
O Decreto nº 6.944/2009 e a cláusula de barreira
O Decreto n. 6.944/2009 – já revogado – é um conjunto normativo criado desde o implemento do chamado “modelo de estado gerencial”. Surgiu com a reforma da Administração Pública Federal no fim dos anos 90 (emenda constitucional n. 19/98) e foi marcado também pela criação do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
O Decreto estabeleceu algumas regras sobre concursos públicos, trazendo a chamada “cláusula de barreira” (artigo 16 do Decreto). Criada como medida de eficiência do processo seletivo, a cláusula de barreira é um limite para o número de candidatos que podem avançar para a próxima fase de um concurso público. Ela visa permitir o avanço apenas dos mais bem classificados (supostamente com maior potencial para as etapas seguintes) evitando um processo longo e complexo.
Processo n. 1003710-22.2020.4.01.3823. Julgamento em 07/05/2025
Com informações do TRF6