A Justiça do Amazonas declarou inexigível multa de R$ 2,7 mil aplicada pela Águas de Manaus a uma consumidora, ao reconhecer que a concessionária não comprovou a notificação prévia necessária para garantir o direito de defesa, requisito essencial à validade da penalidade
A consumidora relatou que foi surpreendida com a cobrança de multa na fatura de setembro de 2024, apesar de o hidrômetro estar instalado e de ter sido substituído pela própria concessionária em diferentes ocasiões. Alegou nunca ter recebido qualquer notificação para apresentar defesa administrativa.
Com a sentença, a Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou inexigível a multa de R$ 2.734,54 imposta pela concessionária Águas de Manaus sob a acusação de que o imóvel estaria sem hidrômetro. A decisão entendeu que a empresa não comprovou a notificação prévia da usuária, requisito indispensável para a validade da penalidade.
A Magistrada destacou que o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC) obriga a concessionária a entregar cópia da notificação de infração no ato de sua emissão ou, em caso de recusa, encaminhá-la por correio com aviso de recebimento.
Como a concessionária não demonstrou ter seguido esse procedimento, ficou configurado cerceamento de defesa. “A ausência de notificação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando inexigível a multa lançada”, apontou a magistrada.
A sentença cita decisões de tribunais acerca de que para validar multas contra consumidores não basta às concessionárias instaurar o procedimento apuratório. É indispensável que o usuário seja previamente notificado e tenha oportunidade de se defender.
Isso porque a relação entre concessionária e usuário é de consumo e segue o Código de Defesa do Consumidor. Relatórios unilaterais não geram presunção de veracidade: é preciso notificação formal.
Processo n. : 0057146-47.2025.8.04.1000