STJ mantém afastamento de legítima defesa putativa por falta de provas de temor real de ataque

STJ mantém afastamento de legítima defesa putativa por falta de provas de temor real de ataque

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou o reconhecimento de legítima defesa putativa em ato infracional análogo a homicídio e confirmou a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.

O colegiado, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

No processo, a defesa sustentou que o agravante — menor de idade à época dos fatos — acreditava estar sob iminente agressão da vítima, o que justificaria sua reação. O Tribunal estadual, contudo, afastou a tese por entender que não havia elementos concretos que indicassem situação de ameaça ou agressão, concluindo que a conduta teve caráter ofensivo e não defensivo.

O ministro Ribeiro Dantas observou que a legítima defesa putativa, prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal, exige prova de circunstâncias objetivas capazes de tornar plausível a crença na ocorrência de ataque injusto. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da excludente, mesmo que o agente alegue temor subjetivo.

A decisão também manteve a medida de semiliberdade imposta, com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de ato infracional praticado com violência, não havendo desproporcionalidade na sanção.

NÚMERO ÚNICO:5022767-74.2023.8.24.0008

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