A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou o reconhecimento de legítima defesa putativa em ato infracional análogo a homicídio e confirmou a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
O colegiado, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No processo, a defesa sustentou que o agravante — menor de idade à época dos fatos — acreditava estar sob iminente agressão da vítima, o que justificaria sua reação. O Tribunal estadual, contudo, afastou a tese por entender que não havia elementos concretos que indicassem situação de ameaça ou agressão, concluindo que a conduta teve caráter ofensivo e não defensivo.
O ministro Ribeiro Dantas observou que a legítima defesa putativa, prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal, exige prova de circunstâncias objetivas capazes de tornar plausível a crença na ocorrência de ataque injusto. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da excludente, mesmo que o agente alegue temor subjetivo.
A decisão também manteve a medida de semiliberdade imposta, com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de ato infracional praticado com violência, não havendo desproporcionalidade na sanção.
NÚMERO ÚNICO:5022767-74.2023.8.24.0008