A controvérsia teve início com a compra de um produto no valor de R$ 229,00, via Mercado Livre, com pagamento pelo cartão Itaucard. Após a transação, o autor foi surpreendido com sete lançamentos indevidos de R$ 259,05 cada, totalizando R$ 1.810,83, valor que resultou em sua negativação. Apesar das tentativas de solução, as rés atribuíram o problema a erro administrativo ou ao mero repasse de cobranças, nada resolvendo.
O Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível, reconheceu a falha na cadeia de consumo e declarou a inexistência de débito de R$ 1.810, fixando danos morais em R$ 5 mil.
Decisão cível julgou procedente ação de indenização por cobrança indevida, declarando a inexistência de débito e reparação por danos morais proposta contra Banco Itaucard, Mercadolivre.com e AM Comércio. A sentença, assinada pelo juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho reconheceu a responsabilidade solidária das três empresas e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Segundo os autos, o autor adquiriu um pedal de bateria simples por R$ 229,00 na plataforma do Mercado Livre, com pagamento efetuado via cartão de crédito administrado pelo Banco Itaucard. Contudo, após a compra, surgiram sete lançamentos de R$ 259,05 cada, sob a descrição “EST CRED PROV CONTESTAÇÃO”, totalizando R$ 1.813,35 — valor próximo ao registrado como débito na fatura e que motivou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de o autor ter buscado solução administrativa junto às requeridas, a cobrança não foi resolvida. O Mercado Livre alegou se tratar de erro administrativo, enquanto o Banco Itaucard sustentou que apenas processava os lançamentos. A AM Comércio defendeu-se afirmando não ter ingerência sobre o sistema de pagamento.
Na análise do mérito, o magistrado decretou a revelia do Banco Itaucard por ausência de contestação e reconheceu a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva apresentadas pelas demais rés, com fundamento na solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Conforme a sentença, os lançamentos indevidos configuraram “falha sistêmica grave” e as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade da dívida, conforme a inversão do ônus da prova deferida anteriormente. O juiz entendeu que, “seja por erro na comunicação entre a plataforma e a administradora do cartão, seja por falha no sistema de processamento de pagamentos do banco, o fato é que o consumidor foi lesado por um débito que jamais existiu”.
O magistrado também reconheceu o dano moral in re ipsa, considerando a inscrição indevida como suficiente para configurar lesão à honra e à dignidade do consumidor. Citando jurisprudência do STJ, fixou a indenização em R$ 5 mil, com correção monetária e juros de mora nos termos das súmulas 362 e 54 da Corte Superior.
Processo nº 0521115-29.2023.8.04.0001