Fraude na venda do imóvel não pode ser suportada pelo comprador, ainda que sem culpa da construtora

Fraude na venda do imóvel não pode ser suportada pelo comprador, ainda que sem culpa da construtora

No âmbito do direito imobiliário, a responsabilidade civil objetiva e solidária do fornecedor impõe-se quando a fraude é praticada por corretor vinculado à cadeia de fornecimento, ainda que ausente má-fé da incorporadora ou da empresa de corretagem, especialmente quando a intermediação ocorreu em estande próprio e sob aparência de regularidade, nos moldes do CDC e da teoria do risco do empreendimento.

Foi com base nesse entendimento que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, sob a titularidade do juiz José Renier da Silva Guimarães, julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor que pagou R$ 30.520,00 diretamente a corretor de imóveis que atuava no estande da construtora, em Manaus. 

A negociação resultou frustrada, pois o imóvel foi revendido a terceiros e os valores não foram repassados à construtora. O corretor, antes de seu falecimento, reconheceu a apropriação indevida dos valores em confissão de dívida juntada aos autos, documento usado pelo autor em sua ação contra as empresas. 

A decisão reconheceu que, ainda que a incorporadora e a empresa de corretagem tenham alegado não ter recebido os valores, a responsabilidade objetiva se mantém diante da aparência de legitimidade criada pelo fornecedor, da vulnerabilidade do consumidor, e da teoria do risco da atividade, pilares estruturantes do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado afastou a alegação de ilegitimidade passiva e reafirmou que a presença do corretor no estande de vendas da empresa reforça a confiança legítima do consumidor de que ele ali atuava em nome da construtora.

Segundo a sentença, o caso deve ser interpretado à luz dos arts. 7º, 25, §1º, e 34 do CDC, além do art. 932, III, do Código Civil, que atribui responsabilidade ao empregador pelos atos de seus prepostos. O juiz também fundamentou a decisão na teoria da boa-fé objetiva, no dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) e na teoria da aparência, reconhecendo que o consumidor foi induzido ao erro por confiar em representante que agia com respaldo aparente das rés.

“Não é razoável punir o consumidor que pretendia negociar imóvel dentro de estande de vendas personalizado por intermédio de corretor credenciado”, anotou o magistrado.

A conduta do corretor, que recebeu valores sem repassá-los e frustrou a aquisição da casa própria, foi reconhecida como geradora de dano moral in re ipsa, sendo fixada indenização no valor de R$ 20 mil, além da restituição integral de R$ 30.520,00 corrigidos e com juros desde a citação. A sentença ainda determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O juiz ressaltou que a reparação não possui apenas função compensatória, mas também função pedagógica, devendo estimular o zelo das empresas com a atuação de seus representantes no trato com o público consumidor.

Processo n. 0628966-79.2013.8.04.0001

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