A Justiça do Amazonas reconheceu a validade da publicação do ato de afastamento em boletim interno e rejeitou tese de imprescritibilidade mesmo em caso de alegada nulidade do ato de demissão do Militar. A decisão foi confirmada pelo Ministro Herman Benjamim, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal em ação ajuizada por ex-militar da Polícia Militar do Amazonas que buscava reintegração ao cargo mais de 20 anos após seu licenciamento, ocorrido em 1994.
O caso teve origem na Ação Ordinária, no Amazonas, na qual o autor alegou que seu desligamento da corporação militar, por “conveniência do serviço”, não teria respeitado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco sido publicado no Diário Oficial do Estado.
O Agravo em Recurso Especial nº 2934224/AM, interposto pelo interessado, foi inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com base no artigo 932, III, do CPC e no artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
A decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, reconheceu a prescrição com base no Decreto nº 20.910/1932, norma federal que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, inclusive nas hipóteses de alegada nulidade de ato administrativo.
A sentença destacou que, à época do licenciamento, a legislação estadual (Lei nº 1.154/75 e Decreto nº 4.131/78) autorizava a publicação exclusivamente em boletim interno da corporação, o que foi devidamente observado. Assim, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 11 de março de 1994, quando se deu o desligamento do autor.
Ao julgar a apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso, reiterando a validade da publicação no Boletim-Geral e afastando a tese de imprescritibilidade.
Embora o autor tenha alegado, em grau recursal, ter protocolado pedido de revisão administrativa em 1996 — fato que, em tese, poderia suspender o prazo —, o TJAM entendeu que tal argumento configurou inovação recursal, por não constar da petição inicial, razão pela qual foi desconsiderado. A Corte também reforçou que o objetivo da ação era a reintegração imediata, e não a obrigatoriedade de apreciação do requerimento administrativo pendente.
Em sede de instância superior, o STJ não conheceu do agravo, por entender que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à natureza infraconstitucional do Decreto nº 20.910/32. Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, a decisão agravada é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Com a decisão, restou consolidado o entendimento de que atos administrativos que tenham causado o desligamento de servidor ou militar estão sujeitos à prescrição quinquenal, mesmo quando se alegue sua nulidade por vício formal.
NÚMERO ÚNICO:0623506-72.2017.8.04.0001