Mentir sobre a própria identidade é crime, mesmo sob alegação de autodefesa, decide STJ

Mentir sobre a própria identidade é crime, mesmo sob alegação de autodefesa, decide STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se com a simples atribuição de nome ou qualificação falsa por parte do agente, ainda que não haja obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.

A tese foi firmada no julgamento do REsp 2.083.968/MG, que passou a orientar todos os tribunais do país no tratamento da matéria (Tema Repetitivo 1.255).

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a norma penal tutela a fé pública nas relações sociais e institucionais, especialmente quanto à confiança na identificação pessoal de indivíduos. Assim, segundo o entendimento da Corte, é irrelevante que o agente tenha revelado sua verdadeira identidade em momento posterior, mesmo antes do registro de boletim de ocorrência, como ocorreu no caso analisado.

De acordo com o ministro, “a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente”. Ele também reforçou que a retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta, tampouco se aplica o instituto do arrependimento eficaz, por se tratar de crime de natureza formal.

Ainda segundo Paciornik, a alegação de autodefesa para justificar a mentira também não é admitida pela jurisprudência, conforme já pacificado na Súmula 522 do STJ e nos Temas 646 do STJ e 478 do STF. Para a Corte, o direito constitucional ao silêncio não se confunde com o direito de faltar com a verdade, especialmente perante autoridade pública.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia absolvido um homem que forneceu nome falso durante abordagem policial, por entender que a conduta não causou nenhuma consequência jurídica relevante. No entanto, o STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual, reconhecendo a configuração do delito desde o momento em que o nome falso foi declarado, ainda que a verdadeira identidade tenha sido revelada em seguida.

Com a tese firmada, o entendimento se aplica a todos os casos semelhantes em trâmite nas instâncias inferiores.

Processo relacionado: REsp 2.083.968/MG
Tese firmada no Tema 1.255 dos repetitivos

Súmula relevante: STJ nº 522 – “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

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