Blue Integra deve reembolsar beneficiária por exames negados e pagar danos morais

Blue Integra deve reembolsar beneficiária por exames negados e pagar danos morais

O juiz Caio César Catunda de Souza, do 23º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a empresa Blue Integra Assistência Médica Ltda a reembolsar uma beneficiária que arcou com despesas médicas após negativa de cobertura por parte da operadora. A decisão também reconheceu danos morais no valor de R$ 4 mil.

Segundo os autos, a autora aderiu ao plano por meio de contrato firmado com o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com início em abril de 2024 e isenção de carência. Confiando na cobertura imediata, ela antecipou o desligamento do plano anterior. No entanto, ao procurar atendimento nas clínicas Sensumed, Prodimagem e no Laboratório Sabin, todas amplamente divulgadas como credenciadas, foi surpreendida com a recusa do plano.

Ainda de acordo com ação, a autora tentou contato com a operadora por diversos meios, inclusive via “Reclame Aqui”, mas não obteve solução, sendo forçada a pagar R$ 2.400,95 em exames de imagem e laboratoriais. A empresa, por sua vez, não apresentou o contrato com a beneficiária nem comprovou que os serviços estavam indisponíveis por justa causa.

Na sentença, o magistrado destacou que “a ausência de retorno e de informações claras por parte da operadora revela falha na prestação do serviço, em total desrespeito aos princípios da boa-fé, transparência e efetividade”. E acrescentou: “a conduta da requerida violou os direitos da consumidora, gerando frustração e angústia em momento de vulnerabilidade”.

O juiz também apontou que a operadora descumpriu o dever legal de comunicar previamente a substituição de prestadores de serviço, conforme prevê o art. 17 da Lei nº 9.656/98. 

Além da devolução integral dos valores pagos, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a citação, a Blue Integra foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, valor que, segundo o juiz, “é suficiente para compensar o abalo sofrido, punir a conduta da empresa e desestimular novas ocorrências, sem representar enriquecimento indevido”.

A sentença foi proferida no dia 15 de maio de 2025, no processo n.º 0048745-93.2024.8.04.1000.

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