Justiça anula cobrança sem provas de R$ 37 mil por suposto consumo não faturado pela Amazonas Energia

Justiça anula cobrança sem provas de R$ 37 mil por suposto consumo não faturado pela Amazonas Energia

A acentuada distância técnica, econômica e informacional entre concessionárias de serviço público e consumidores torna imperativa a observância rigorosa das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana nas relações de consumo.

Foi com base nesse entendimento que o Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou inexigível uma cobrança de R$ 37.856,80 imposta pela Amazonas Energia S/A a um consumidor após inspeção unilateral realizada em sua unidade consumidora.

Na sentença proferida no processo nº 0556890-71.2024.8.04.0001, o magistrado Manuel Amaro de Lima julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo consumidor, que contestava a legalidade do valor atribuído à suposta recuperação de consumo não faturado, com base em Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) emitido exclusivamente pela concessionária.

Ao reconhecer a nulidade da cobrança, o juiz destacou que “a imposição de débitos baseando-se exclusivamente em vistoria realizada unilateralmente é inválida, já que afronta os direitos de contraditório e ampla defesa do consumidor, especialmente porque a concessionária tem poderio técnico e financeiro superior ao usuário”. A sentença também observa que a empresa não apresentou histórico de consumo nem produziu prova pericial que sustentasse o valor cobrado, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova.

O julgador citou precedentes que reforçam a tese de que o Termo de Ocorrência, por ser unilateral, não se presta a fundamentar validamente cobrança de consumo supostamente desviado, sobretudo na ausência de perícia ou confirmação da irregularidade por meios técnicos neutros. “Ainda que restasse incontroverso o desvio de energia, o que não ocorre no presente caso, vislumbro que a cobrança foi realizada de forma aleatória e abusiva, sem a devida transparência”, afirmou.

Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos vivenciados não caracterizaram lesão relevante aos direitos da personalidade.

Dispositivo

Ao final, a sentença declarou inexigível o débito de R$ 37.856,80, referente à suposta recuperação de consumo, e repartiu as custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50%, fixando os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico. A parte autora teve suspensa a exigibilidade de sua cota em razão da gratuidade de justiça.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo 0556890-71.2024.8.04.0001

Leia mais

STJ mantém exclusão de candidato por falta de certidão exigida em edital de seletivo no Amazonas

A ausência de documento previsto expressamente em edital de processo seletivo simplificado justifica a eliminação do candidato, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar regras...

MPAM investiga desabastecimento de medicamentos psiquiátricos na rede pública de Manaus

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cantadas e uso obrigatório de calça legging em serviço geram indenização a frentista

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do...

MEC amplia prazo para pagamento de inscrição de Prova Nacional Docente

Participantes da Prova Nacional Docente (PND) têm até a próxima quarta-feira (6) para realizar o pagamento da taxa de inscrição. Inicialmente, a...

Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho sem convocação para retorno deve ser reintegrada

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula...

Candidata a reality show será ressarcida após agenciamento falho

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível...