TRF-1 manda UnB analisar aproveitamento de disciplinas já cursadas por aluna

TRF-1 manda UnB analisar aproveitamento de disciplinas já cursadas por aluna

Por entender que a Universidade de Brasília (UnB) não obedeceu o princípio da razoabilidade, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou que a instituição de ensino analise novamente um pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas por uma aluna em outra universidade.

A decisão foi provocada por pedido de tutela de urgência contra ato administrativo da UnB que negou o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Conforme os autos, a autora da ação havia pedido o aproveitamento das disciplinas já cursadas, mas a UnB negou o pedido com base na Resolução CEPE 111/2002, que veda o aproveitamento de matérias cursadas em outras instituições de ensino superior de forma concomitante.

Ao analisar o caso, o desembargador explicou que a negativa não se sustentava, já que não havia sido feita uma avaliação sobre a compatibilidade dos conteúdos ou das cargas horárias.

Brandão apontou que a interpretação restritiva da UnB da resolução prejudica os direitos da estudante, que estaria sendo forçada a cursar novamente matérias em que já foi aprovada, o que é desproporcional.

“Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade substancial dos efeitos da decisão que obste sua concessão. Caso a tutela seja eventualmente revogada em momento posterior, a requerente poderá ser compelida a cursar as disciplinas cujo aproveitamento fora inicialmente deferido, sem prejuízo estrutural à sua formação acadêmica”, escreveu o desembargador.

Ele determinou, dessa forma, que a UnB analise novamente, no prazo de 48 horas, “o aproveitamento das disciplinas cursadas pela requerente no IDP, desde que comprovada a equivalência de conteúdo programático e a compatibilidade de carga horária entre as disciplinas cursadas no IDP e as correspondentes na UnB, abstendo-se de indeferir o pedido com fundamento exclusivamente no art. 19 da Resolução CEPE 111/2002”.


Processo 1092564-92.2023.4.01.3400

Com informações do Conjur

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