Sem indícios de irregularidade, protesto de título não pode ser cancelado por medida cautelar

Sem indícios de irregularidade, protesto de título não pode ser cancelado por medida cautelar

O protesto de um título não adimplido não apenas constrange o devedor, mas também pode gerar consequências negativas para a pessoa jurídica. Caso seja demonstrada a ausência de justo título para a inscrição, é possível pleitear a sustação do protesto por meio de medida cautelar.   

No entanto, a existência de indícios de transações comerciais entre as partes, aliada à demonstração de pendências comerciais não solucionadas, inviabiliza o reconhecimento da fumaça do bom direito, requisito essencial para o deferimento do pedido de cancelamento do protesto na via judicial, definiu o Desembargador Délcio Luís Santos, no exame de um agravo que pretendeu medida cautelar de cancelamento de protesto. 

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

No caso concreto, uma determinada empresa buscou o cancelamento do protesto de uma duplicata mercantil no valor de R$ 49.413,26. O pedido foi negado na primeira instância porque o Juízo anterior decidiu pela inexistência de pressupostos para atender ao cancelamento do protesto por meio de cautelar. 

No recurso, a agravante sustentou a inexistência do débito, alegando que o serviço que originou a duplicata teria sido prestado na residência do sócio-administrador da empresa, o que, segundo sua tese, afastaria a responsabilidade da pessoa jurídica. Contudo, a decisão colegiada considerou que os documentos apresentados pela empresa não foram suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.

O relator destacou que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso analisado, verificou-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a relação jurídica entre as partes, sobretudo diante da existência de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela agravante em favor da parte agravada.

“Diante da falta de clareza acerca da existência e da validade do débito protestado, não restou demonstrado a probabilidade de direito, sendo imprescindível, no caso, a dilação probatória, com a observância da ampla defesa e do contraditório”, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto do Relator.  

Processo n. 4010694-69.2023.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Protesto Indevido de Título
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

 

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