manifestação verbal e do contexto em que foi emitida”, salientou.
De acordo com o acórdão, a condenação foi amparada no relato da autora e corroborada por testemunhas presenciais que confirmaram ter ouvido a expressão discriminatória. A materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas durante a instrução processual.
O colegiado excluiu a indenização por danos morais, uma vez que a mulher não formulou o pedido expresso, conforme exige o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de nulidade processual apresentadas pelo réu e manteve a condenação ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos e à prestação de serviços à comunidade.
Com informações do TRF3
