Consumidor do Amazonas pode perder o aviso prévio de inspeção de energia pela concessionária

Consumidor do Amazonas pode perder o aviso prévio de inspeção de energia pela concessionária

O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento da ADI 4.914, debatendo um recurso de embargos de declaração interposto pela Abradee.

O pedido é que a ação seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que obriga a Amazonas Energia a avisar previamente, no prazo antecedente de 48 horas, o consumidor de energia elétrica de qualquer inspeção técnica. 

De acordo com o voto do Ministro André Mendonça, relator da matéria, a concessionária de energia elétrica do Amazonas não precisará notificar os consumidores com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre a realização de inspeções, como atualmente previsto. 

Isso porque o termo “vistoria técnica”, conforme definido na lei, aplica-se exclusivamente ao procedimento de instalação dos serviços da concessionária local. 

Segundo o relator, a inspeção deve ser um elemento surpresa e, por isso, não necessita de aviso prévio. Trata-se de um ato da instrução, regido pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, com força de lei e fundamentado nos princípios da Administração Pública Federal.

Assim, a Lei Promulgada 83, que prevê o direito de aviso prévio sobre vistorias técnicas da concessionária do Amazonas, teria usurpado a competência da União, o que a torna inconstitucional.

Essa conclusão conta com o apoio da maioria dos ministros, que votaram a favor da posição defendida pela Abradee – Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica. 

Na atual circunstância,  prevalece o voto do Ministro André Mendonça, Relator da matéria, que se posicionou no sentido de que a concessionaria de energia elétrica do Amazonas deva se desobrigar de avisar com antecedência os consumidores do Estado sobre qualquer ‘inspeção’.

Isso porque o termo vistoria técnica, como expresso na lei é inconfundível, e somente se aplica ao primeiro contato da empresa com o usuário, por ocasião da instalação de equipamentos necessários ao fornecimento do produto essencial, e antes desse procedimento, não depois da instalação consumada. 

ADI 4914

Leia mais

Plano de saúde é restabelecido após Justiça entender que notificação eletrônica é insuficiente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão liminar que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado sem...

ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

Essas disputas sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS surgem porque, na prática, o Fisco costuma considerar como “receita” valores que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde é restabelecido após Justiça entender que notificação eletrônica é insuficiente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão liminar que determinou o restabelecimento de...

ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

Essas disputas sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS surgem porque, na prática, o Fisco costuma...

Homem é condenado a 12 anos e 7 meses de prisão por matar e ocultar corpo de vendedor ambulante em Manaus

O Tribunal do Júri de Manaus condenou Rarison Menezes Marques a 12 anos e sete meses de prisão pelos...

OAB não pode vincular acesso a registro de advogado para inscrição suplementar a anuidades atrasadas

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu como ilegal a conduta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do...