Desconstituição de dívida não reconhecida exige comprovação mínima de irregularidade da anotação

Desconstituição de dívida não reconhecida exige comprovação mínima de irregularidade da anotação

Na ação contra a Operadora Telefônica, o autor narrou desconhecer por completo a dívida representada por faturas abertas em seus desfavor. Desta forma, questionou a indevida restrição do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito por iniciativa da prestadora de serviços, e pediu reparação por danos morais.

Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido por falta de provas mínimas das alegações, e considerou que as provas unilaterais da Telefônica deveriam prevalecer. O autor recorreu. O caso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou aceite ao mérito de uma apelação interposta por um consumidor que buscou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a Telefônica. O recorrente alegou cobrança indevida e inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, sustentando que não havia prova da contratação dos serviços cobrados.

No julgamento, os desembargadores destacaram que o consumidor não apresentou provas mínimas capazes de desconstituir a dívida. De acordo com o relator, a ausência de documentação comprobatória por parte do consumidor apelante impediu que ele se desincumbisse do ônus probatório previsto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que comprometeria o aceite de sua pretensão na justiça. 

Por outro lado, a empresa credora apresentou registros de uso dos serviços, que não foram especificamente impugnados. O Tribunal entendeu que esses documentos eram suficientes para demonstrar a existência da relação contratual.

Prevaleceu o entendimento da jurisprudência que reconhece que a inscrição em cadastros restritivos de crédito é exercício regular de direito, quando baseada em débito comprovado, afastando o dever de indenização por danos morais.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida, reafirmando-se que a negativação, quando respaldada por prova documental válida, não enseja o direito à indenização.

As teses apresentadas no julgamento foram as de que a ausência de prova mínima para desconstituir a dívida justifica a manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito do credor. A negativação amparada por prova documental, ainda que produzida unilateralmente, porém não desconstituída, é válida, e não configura dano moral.

Processo n. 0641662-98.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024

 

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