Ministro manda banca atribuir pontos a candidata por resposta baseada em jurisprudência do STJ

Ministro manda banca atribuir pontos a candidata por resposta baseada em jurisprudência do STJ

Com decisão do Ministro Teodoro Santos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma banca examinadora de concurso para magistratura atribua os pontos devidos a uma candidata, após constatar que a resposta dada por ela estava em conformidade com jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A decisão se baseia no entendimento firmado no Recurso Repetitivo (Tema 872), referente à aplicação dos encargos de sucumbência.

O caso foi deliberado em um recurso contra a Banca Examinadora de Concurso para ingresso da magistratura do Rio Grande do Sul. 

De acordo com o processo, a candidata havia sido reprovada na prova prática de sentença cível, obtendo uma nota final de 5,61, enquanto a nota mínima necessária para aprovação era de 6,0. No entanto, ao impetrar mandado de segurança, a candidata argumentou que a banca examinadora não aplicou a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema “ônus de sucumbência”, violando, assim, as normas legais e o edital do concurso.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que, embora as bancas de concurso tenham discricionariedade na avaliação, o Poder Judiciário pode intervir em casos de flagrante violação à lei ou aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento no Tema 485 da repercussão geral, permitindo a intervenção judicial em situações onde as regras editalícias não são observadas.

No caso específico, a candidata aplicou corretamente a jurisprudência do STJ relacionada ao Tema 872, que trata da responsabilidade pelos encargos de sucumbência em embargos de terceiro em execução de dívida ativa. Segundo o ministro, a banca examinadora, ao desconsiderar essa jurisprudência, agiu de forma inconstitucional e ilegal, violando o próprio edital do concurso, que previa a utilização dos precedentes e súmulas dos tribunais superiores como critério de avaliação.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro Teodoro Silva Santos.

Com essa decisão, a banca examinadora ficou obrigada a revisar a pontuação da candidata, considerando a jurisprudência consolidada, o que poderá impactar diretamente sua classificação no certame.

RMS 73.285

 

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