Lei Nacional deve ser aplicada para trabalhador contratado no Brasil atuando em navio cruzeiro

Lei Nacional deve ser aplicada para trabalhador contratado no Brasil atuando em navio cruzeiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de disk jockey (DJ) admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais. Para o colegiado, o contrato de empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável do que a legislação territorial.

O rapaz contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook da empresa Valemar Brasil Ltda, intermediadora de mão-de-obra para a MSC Cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em defesa, as empresas argumentam que a legislação aplicável ao caso seria a da República do Panamá ou de Malta. Defendem que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2 relativa ao tema. Pontuou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação do território de prestação de serviços.

E concluiu: “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.

(Processo nº 1001341-97.2022.5.02.0711)

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