Câmara Criminal mantém revogação de prisão automática de condenação em Júri

Câmara Criminal mantém revogação de prisão automática de condenação em Júri

A 2ª Câmara Criminal do Amazonas confirmou no final de março, em julgamento de habeas corpus, a liminar que concedeu liberdade provisória a Teresa de Jesus Hernandez Beomon. A medida referenda a decisão da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques. A Magistrada concordou com o Defensor Público Wilsomar de Deus Ferreira, da DPE/AM.

Wilsomar defendeu a tese de que deveria ser assegurada à Paciente- ré na ação penal pela prática de um homicídio- de não sofrer a execução provisória da condenação imposta pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri, em Manaus, que a condenou a 24 anos de prisão. 

No pedido, o Defensor argumentou que a prisão preventiva era desnecessária, uma vez que Teresa sempre compareceu aos atos processuais e não representava risco à ordem pública. Além disso, destacou-se que a execução provisória da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, configurava constrangimento ilegal.

Contra Tereza de Jesus pesa a acusação de que aos 05/07/2022, deu causa, por encomenda mediante paga, à morte de  Yeimy Yenileth Rodriguez, assassinada em uma estância, no Bairro Mauazinho, com golpes de faca. O autor material do crime foi o venezuelano  Andres Eduardo Munoz Pinto, que acusou a venezuelana de ser a mandante do crime, por não aceitar o relacionamento da vítima com seu filho.  A ré respondeu ao processo em liberdade.       

Com a condenação pelo Tribunal do Júri, o magistrado reconheceu a aplicabilidade do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que autoriza a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos de reclusão imposta pelos julgamentos do Conselho de Sentença. 

Não aceitando a prisão da assistida, o Defensor Wilsomar de Deus impetrou um habeas corpus a favor da ré. A liminar foi concedida em 14.11. 2023. Essa liminar é que foi confirmada pela Segunda Câmara Criminal do Amazonas. 

Segundo a Câmara Criminal, a prisão  preventiva baseada unicamente na condenação pelo Tribunal do Júri não se justificava, especialmente quando não havia fundamentação atual e concreta para sua manutenção. Assim, determinou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica.

 Nas razões de decidir da Câmara registrou-se que a prisão provisória da Paciente foi decretada tão somente em razão de sua condenação pelo Tribunal do Júri, ressaltando a gravidade do delito e a pena concreta fixada, o que de acordo com precedentes do STJ é incabível.

“Ademais, vislumbra-se que a liberdade da Paciente não irá prejudicar o andamento da persecução penal ou a ordem pública, uma vez que permaneceu solta durante toda instrução, bem como possui primariedade,  além de que tenha bons antecedentes e residência fixa, fatores que por si só não garantem a revogação da custódia cautelar, todavia, diante a inexistência de fatos novos e contemporâneos capazes de justificar a decretação da prisão provisória, devem ser levados em consideração para conceder a liberdade da Paciente”.

Com a decisão, Teresa de Jesus Hernandez Beomon aguardará em liberdade o desfecho de seu processo criminal, cumprindo, porém, a medida com exigências que substituem a prisão. 

Habeas Corpus Criminal n.º 4012300-35.2023.8.04.0000  Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas Defensor Público: Dr. Wilsomar de Deus Ferreira
Paciente: Teresa de Jesus Hernandez Beomon Impetrado: MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM Procuradora de Justiça: Dra. Maria José da Silva Nazaré Relatora: Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PROVISÓRIA POR CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. LIBERDADE CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. RÉ SOLTA DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPROVADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA

 

 

 

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