Sendo espécie de racismo não se aceita pedido de prescrição na injúria racial

Sendo espécie de racismo não se aceita pedido de prescrição na injúria racial

Por ser espécie do gênero racismo, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, a injúria racial é imprescritível. Com a adoção desse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de uma mulher condenada por ofender uma colega de trabalho. Conforme os autos, com o propósito de diminuir a vítima, a ré lhe disse: “Eu tenho muito dinheiro, não preciso disso aqui, olha sua posição social, olha a sua cor”.

A defesa da ré sustentou que houve a prescrição da pretensão punitiva, porque o fato ocorreu em 14 de dezembro de 2015, quando o delito de injúria racial era capitulado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, prevendo pena de reclusão de um a três anos e multa. Com o advento da Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a ser tipificada como crime de racismo, no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, sendo a sanção elevada para dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

Relatora da apelação, a desembargadora Beatriz Pinheiro Caires afastou a tese defensiva justificando que o crime atribuído à ré ocorreu em 2015, “já sob a égide da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade do racismo”, devendo ser esse o marco considerado, e não o do início da vigência da Lei 14.532/2023. A julgadora também fundamentou o seu voto citando decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJ-MG que reconhecem a injúria racial como imprescritível.

Espécie do gênero
Em outubro de 2021, no julgamento do Habeas Corpus 154.248, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário do STF decidiu que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”, apesar da “simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”. Segundo Beatriz Caires, embora esse precedente tenha sido prolatado fora do âmbito dos recursos repetitivos, nada impede a sua aplicação no caso sob exame.

Afastada a prescrição, a relatora também negou provimento à apelação quanto ao mérito. Na hipótese de rejeição dessa preliminar, a defesa havia requerido a absolvição da ré com a alegação de que eventuais ofensas proferidas durante estado de ira são destituídas do dolo específico necessário para a caracterização da injúria racial. Porém, conforme a julgadora, a mulher não apontou qualquer outro motivo para que proferisse as expressões contidas na denúncia.

“Difícil negar, pelo contexto, a busca de menosprezar a vítima em razão da cor da pele, insultando-a através da exteriorização verbal de um desprezo por indivíduos negros, vistos pela agressora como sendo inferiores a ela”, concluiu a relatora. Os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Chaves Jardim seguiram esse voto para manter a condenação da ré a um ano de reclusão, em regime aberto, e a dez dias-multa. A sanção carcerária foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Processo 1.0000.23.236647-6/001

Conjur

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