Homem que apelou para violência após separação de sua ex-companheira seguirá preso

Homem que apelou para violência após separação de sua ex-companheira seguirá preso

Prisão preventiva é legítima quando calcada na periculosidade do agente ou risco de reiteração da conduta, diz TJ. Imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, acrescentam os julgadores, se mostra inadequada e incompatível com o comportamento do acusado.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo que determinou a prisão preventiva de um homem que descumpriu ordem de medida protetiva e ameaçou a ex-companheira grávida. O acusado pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, mas o pedido foi negado pelo Tribunal.

Apesar dos bons predicados do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), o magistrado entendeu que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. “A conduta é grave e há risco de reiteração, sendo evidente que a liberdade do representado deixará latente falsa noção de impunidade e servirá de estímulo para idêntica conduta”, concluiu.

A situação de violência doméstica não é algo novo na vida do réu, especialmente em seu envolvimento com a ex-companheira. Mesmo com a implementação da medida protetiva, o homem foi até a residência da ex-companheira, em desobediência à ordem de não aproximação. Lá, pulou o portão e, munido de arma branca, ameaçou o atual companheiro de sua ex.

De acordo com o desembargador relator, ainda existe fundado receio que o representado possa, direta ou indiretamente, intimidar testemunhas (como a vítima e seus familiares), o que causaria concreto prejuízo para a instrução criminal. Visto que a medida protetiva foi desrespeitada, o Tribunal entendeu que a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria inadequada e incompatível com o comportamento do acusado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Habeas Corpus Criminal n. 5076376-93.2023.8.24.0000/SC).

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