Empresa indenizará paciente após erro de diagnóstico e tratamento de câncer desnecessário

Empresa indenizará paciente após erro de diagnóstico e tratamento de câncer desnecessário

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.

Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento.  A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016242-76.2020.8.26.0564

Com informações do TJ-SP

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