Sem a nulidade indicada pelo devedor chamado por edital não se desfaz o título judicial

Sem a nulidade indicada pelo devedor chamado por edital não se desfaz o título judicial

Cabe o pedido de declaração de nulidade da sentença, ainda que transitada em julgado, mesmo que decorrido dois anos do julgamento definitivo se a nulidade  é de natureza transrescisória. Somente a ação rescisória se submete ao prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, não a querela nullitatis insanabilis. O melhor exemplo dessa nulidade de natureza gravíssima é a citação processual marcado por defeitos insanáveis, que,não sanados, impulsionaram o processo contra o réu até o final. 

O Desembargador Arquibaldo Carneiro, do TJDF,  negou ao autor o pedido para anular sentença transitada em julgado, e assim rejeitou a tese de que houve nulidade absoluta da citação por edital. O autor visou a descontituição de uma sentença transitada em julgada e em fase de execução pelo reconhecimento da dívida em ação monitoria O autor, réu na ação de cobrança, havia sido citado por edital por terem se esgotado todos os meios possívels para sua localização. 

Existem dois instrumentos processuais cabíveis para impugnar uma sentença transitada em julgado: a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis. A ação rescisória visa à desconstituição de sentença de mérito quando presentes um dos vícios taxativamente elencados no art. 966 do CPC, estando sujeita ao prazo decadencial de 2 (dois) anos. Ao seu turno, a querela nullitatis insanabilis destina-se a
desconstituir sentença que esteja contaminada por vícios considerados mais graves – denominados de transrescisórios – e não se submete a qualquer prazo.

A ação foi conhecida, ainda que ajuizada depois de dois anos do trânsito em julgado da ação de cobrança, por não se cuidar de uma ação rescísória. Embora o colegiado de Desembargadores tenha apreciado as irresignações do autor, se avaiiou que se justificou a citação por edital impugnada, pelo fato de o autor, na condição de réu no processo combatido, se encontrar, à época da cobrança judicial, em local desconhecido ou incerto, e haviam se  esgotado todas as tentativas de sua localização.

Sequer as pesquisas aos sistemas disponíveis no Juízo processante permitiram o acesso a pessoa do réu, como restou evidenciado nos autos impugnados.Assim se  considerou válida a relação processual estabelecida, e no mérito se julgou improcedente a ação por ausência da nulidade alegada. A cobrança seguirá em fase de cumprimento de sentença. 

Processo n. 0742916-67.2022.8.07.0001

 Leia trecho da fundamentação do acórdão:

“Como se nota das considerações acima expostas, tanto a nulidade absoluta quanto a
relativa se convalidam, mais cedo ou mais tarde. Enquanto as nulidades relativas se
convalidam em prazo exíguo, qual seja o prazo da primeira manifestação da parte
interessada nos autos, as nulidades absolutas se convalidam no trânsito em julgado, que é considerado como sanatória geral das nulidades, inclusive as absolutas,
transformando-se após esse momento processual em vícios de rescindibilidade.
Em regra, a nulidade absoluta que se se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como ‘coisa julgada soberana’. Ocorre, entretanto, que existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência de citação”

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