Suspensões de liminares por ordem da Presidência do TJAM visam resguardar o interesse público

Suspensões de liminares por ordem da Presidência do TJAM visam resguardar o interesse público

Nos autos de agravo regimental proposto por Kairos Construtora Ltda contra o Estado do Amazonas nos volumes do processo nº 0001281-71.2021, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas delineou os fundamentos de suas decisões que acolhem pedido de suspensão de liminares realizadas pelo Estado. Chalub explica que “o pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, assim, instrumento idôneo para reapreciação judicial”. Para o Presidente do TJAM, importa que o pedido de suspensão de liminar atenda ao interesse público, porque a suspensão é concedida quando eficácia da decisão judicial contrariar a esse interesse, demonstrado, desde então, que “o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”.

A decisão veio como resposta à agravo interno em matéria processual civil na qual houve suspensão de liminar ou tutela provisória, com suspensão concedida por se reconhecer que a eficácia da liminar poderia resultar em grave lesão à ordem e à saúde pública, associado aos requisitos que autorizam a suspensão das liminares deferidas judicialmente, relatou em síntese o acórdão da Presidência. 

Domingos Jorge Chalub relata que “é ponto facultativo na doutrina e também na jurisprudência, inclusive na lei, que, na defesa da ordem pública transgredida, a condicionante de que o Estado do Amazonas deveria estar no polo passivo da ação originária não se faz necessária ao reparo dos interesses coletivos atingidos, de modo que não merece acolhimento a tese de ilegitimidade ativa”.

Arrematou o Acórdão que traz a relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas que “a decisão gravada não se afastou do que estabelece a lei, bem como da linha de precedentes da jurisprudência firmadas pelos tribunais superiores, no sentido de suspender decisões que coloquem em risco o interesse público e para evitar grave lesão à ordem e à economia publicas, in casu, a determinação de depósito judicial de vultosa quantia, em prazo exíguo e ainda pendente de decisão final sobre o efetivo valor da dívida”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

TRF1:Inclusão de filha na pensão exige participação de companheira que já recebe o benefício

TRF1 anulou sentença porque a divisão da renda afetaria beneficiária que não havia sido chamada ao processo; relator foi o desembargador federal Morais da...

Busca em veículo dispensa mandado, mas exige suspeita concreta

Caso do Amazonas chegou ao STJ com questionamento sobre revista policial; falha na fundamentação do recurso impediu o exame da alegada ilegalidade. A ausência de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF define prazo para aplicação do piso nacional do magistério a professores temporários

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os efeitos da decisão que reconheceu o direito dos...

STF reafirma jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a...

STF determina arquivamento de investigações relacionadas ao inquérito das fake news

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o arquivamento de investigações envolvendo o pastor Silas...

PF apura possível saída de Flávio Bolsonaro após proibição de deixar o Brasil

Senador teve passaportes cancelados por ordem de Alexandre de Moraes; autoridades argentinas informam que não há registro de entrada...