Mantida condenação de réus pelo roubo de mais de 60 armas de empresa de segurança

Mantida condenação de réus pelo roubo de mais de 60 armas de empresa de segurança

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Campinas, proferida pelo juiz Bruno Luiz Cassiolato, que condenou dois réus, um homem e uma mulher, por roubo a uma empresa de vigilância e segurança privada. Ao todo, foram subtraídos 46 revólveres, 16 espingardas, coletes à prova de balas e grande quantidade de munição. As penas de ambos foram majoradas para cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que o homem, junto com outras pessoas não identificadas, chegou ao local vestindo falsos coletes da Polícia Federal e informou que precisava investigar a existência de armas de calibre restrito. Na sequência, rendeu os seguranças (entre eles a ré, que trabalhava no local) efetuou o roubo e fugiu. A investigação policial conseguiu localizar um dos criminosos e concluiu que a ré passou informações aos assaltantes, dispensou parte da equipe de segurança da empresa pouco tempo antes do assalto, não seguiu os protocolos e permitiu o ingresso dos criminosos. Após a apreensão dos celulares, descobriu-se que os réus mantiveram contato telefônico no dia do crime.
    “O conjunto probatório colhido apontou, com segurança, que o réu foi um dos agentes que adentrou na empresa vítima simulando ser um policial, enquanto a ré participou ativamente da ação delitiva, passando informações aos assaltantes e facilitando sua entrada no local”, afirmou a relatora do recurso, Esther de Lima Bueno, em sua decisão.
A magistrada também apontou ter ficado comprovado o uso de arma de fogo na ação, que havia sido afastado na sentença de 1º grau. “De fato, não é crível que os roubadores fossem assaltar uma empresa de valores, cientes da existência de ao menos um vigilante armado no local, desarmados ou munidos de simulacro. Entretanto, ainda que se admita, por hipótese, que os roubadores renderam o vigilante utilizando-se de um simulacro, prova que incumbiria à Defesa, ao tomarem a arma de fogo que ele portava, a grave ameaça exercida contra ele passou a ser, incontestavelmente, mediante o emprego de arma de fogo”, destacou.
Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0015757-27.2016.8.26.0114
Com informações do TJ-SP

Leia mais

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que...

Contribuinte pode antecipar garantia ao Fisco com seguro antes da execução fiscal

Empresa que possui débitos tributários ainda não cobrados judicialmente pode oferecer seguro-garantia ao Fisco antes mesmo do ajuizamento da...

Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral...