Se comprovada intermediação, corretor deve ser remunerado por venda de imóvel

Se comprovada intermediação, corretor deve ser remunerado por venda de imóvel

Em caso de comprovação de intermediação, feita por corretor, entre comprador e vendedor de imóvel, o profissional imobiliário tem direito à íntegra do valor da comissão, mesmo que o acordo seja celebrado à revelia dessa mediação.

Essa é a fundamentação que norteia decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar agravo interno protocolado por um homem que preteriu um corretor em uma negociação e não pagou o referido valor da comissão pelo negócio. Para o STJ, se há comprovação de que houve intermediação, a comissão integral é devida ao profissional que atuou nesse sentido.

No processo, consta que, em 2018, uma empresa imobiliária cadastrou o imóvel do homem e fez algumas visitas ao local com interessados em comprá-lo. Ainda naquele ano, a venda foi sacramentada, mas o comprador do imóvel se recusou a pagar a comissão porque não houve capacidade de conciliação entre as partes. Dessa forma, ele procurou outro corretor para fechar o negócio e acabou pagando R$ 65 mil pelo trabalho que fora prestado.

Na 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator do caso, afirmou que, pela lei de corretagem, a remuneração é devida sempre que o resultado previsto no contrato for atingido, ou seja, se a venda for concretizada.

Marques, no entanto, afirmou que não houve atuação da empresa em questão nesse sentido. Pelo contrário, a imobiliária insistiu em um trâmite (modo de pagamento diferente, que envolvia outro imóvel) que dificultava a venda. Em suma, votou contra o pagamento da corretora que não foi contemplada na venda.

Em divergência, o desembargador Diaulas de Castro afirmou que houve intermediação no caso, posto que “passa da mera aproximação as visitas dirigias ao imóvel, o recebimento de proposta e a transmissão da proposta, feita por potencial comprador, ao vendedor, com quem o negócio foi efetivamente celebrado meses depois”. A divergência acabou restando vencedora, por 3 votos a 2.

No STJ, Bellizze concordou com os argumentos de Castro e afirmou que não poderia examiná-los novamente no âmbito do apelo especial, pois contrariaria a Súmula 7 do STJ. “Desse modo, não há como infirmar as conclusões da Corte estadual (a respeito do cabimento da comissão de corretagem), porquanto imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes do feito.”

“No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.”

Dessa forma, o comprador do imóvel terá de pagar outros R$ 65 mil para a imobiliária que não foi contemplada com a comissão.

AgInt no Agravo em Recurso Especial 2.340.835

Com informações do Conjur

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