Restaurante de Caldas Novas-GO terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

Restaurante de Caldas Novas-GO terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, o restaurante recorreu ao Tribunal requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Relatou que, após ser dispensado do serviço, o trabalhador não havia retornado para buscar seus pertences e, passados 10 dias, surgiu a necessidade de utilizar a referida gaveta. O trabalhador também recorreu pedindo para aumentar o valor da indenização, por considerar o valor arbitrado irrisório. Nenhum dos dois recursos foi julgado procedente.

O relator do caso, desembargador Welington Peixoto, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, por considerar que nenhuma das partes tem razão em suas alegações recursais. Conforme a decisão de primeira instância, a justificativa apresentada pela empresa não foi comprovada nos autos (tentativa de encontrar, com urgência, certa ferramenta de trabalho), ônus que lhe competia, conforme o art. 818, II, da CLT.

Além disso, o Juízo da VT de Caldas Novas considerou que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e abuso do poder diretivo do empregador, o que a atrai a caracterização de ato ilícito. Assim, com base nos artigos 186 e 927 da CLT, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.

Welington Peixoto acrescentou à fundamentação depoimento da preposta da empresa e de uma testemunha sobre o arrombamento da gaveta. A preposta afirmou que os pertences do empregado foram colocados em uma sacola pelo supervisor tendo ficado sob responsabilidade dele. Já o supervisor negou em seu depoimento que os pertences do trabalhador tenham ficado sob sua responsabilidade.

O desembargador manteve o valor da indenização em R$ 1,8 mil arbitrado na primeira instância, por considerar a ofensa de natureza leve, para os fins do art. 223, § 1º, inciso I, da CLT, valor equivalente ao último salário contratual do autor. Para definir o valor da indenização, o Juízo de primeiro grau levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de culpa da reclamada. A decisão foi unânime.

Processo: 0010013-39.2020.5.18.0161

Fonte: Asscom TRT-GO

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