Pleno do TJAM concede injunção à servidora com deficiência para aposentadoria especial

Pleno do TJAM concede injunção à servidora com deficiência para aposentadoria especial

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam injunção à servidora pública que impetrou mandado para ter garantido o direito à aposentadoria especial por deficiência, cuja legislação é omissa no Estado do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão plenária desta terça-feira (11/07), no processo n.º 4000194-75.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, em consonância com o parecer ministerial.

A ação judicial foi iniciada após a servidora ter negado o pedido feito de forma administrativa e a petição baseia-se no artigo 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal, e no princípio da dignidade da pessoa humana, citando ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A concessão de injunção ocorrerá, conforme o artigo 5.º, inciso LXXI, da CF, “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. O disposto é repetido no artigo 2.º da Lei n.º 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019 incluiu o parágrafo 4.º-A ao artigo 40 da Constituição, pelo qual “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

O assunto já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada. E o STF, na Súmula Vinculante n.º 33/2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Em dezembro de 2022, o Pleno do TJAM já havia concedido injunção a outro servidor, em situação semelhante, no processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0000, seguindo o entendimento e a jurisprudência sobre o assunto, aplicados também no caso atual.

Com informações do TJAM

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