TJ-SP nega homeschooling e determina matrícula de criança em escola

TJ-SP nega homeschooling e determina matrícula de criança em escola

A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos.

 

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a matrícula e a frequência obrigatória de uma criança em um estabelecimento oficial de ensino. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido da família para manter a criança em homeschooling.

Autor da ação, o Ministério Público disse que a criança não estava matriculada no 1º ano do ensino fundamental, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Educação. Segundo os registros, o pai solicitou a transferência de uma escola municipal sob o pretexto de que matricularia o filho em uma instituição particular, o que não foi feito.

A família alegou ter enfrentado problemas enquanto a criança estava na creche e disse que seu estado de saúde delicado justificava a escolha pelo ensino domiciliar. Entretanto, a Justiça entendeu que a criança estava sendo privada de seu direito à educação, formalmente reconhecido pelo Estado de Direito e pela legislação vigente.

 

A relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Luiza Villa Nova, observou, em seu voto, que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece um dos pilares mais cruciais da sociedade brasileira: o direito à educação. De acordo com o texto, a educação é entendida não apenas como um direito inalienável de todos os cidadãos, mas também como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

“No entanto, é importante observar que o termo ‘família’ aqui mencionado não implica necessariamente que o ensino seja realizado no ambiente doméstico. A Constituição ressalta o papel ativo da família no suporte e complementação do processo educacional, auxiliando na formação integral da criança e do adolescente, e não substituindo o papel do Estado e da escola”, afirmou.

Conforme Villa Nova, a participação da família é entendida como um dever de colaborar e apoiar o trabalho desenvolvido pela escola e pelo Estado, e não de substituí-los. Ela afirmou ainda que a escola tem um papel insubstituível e não apenas oferece o conhecimento formal, como também promove interações sociais, ensina sobre convivência coletiva e respeito à diversidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para o exercício da cidadania.

“Assim, é imprescindível compreender que o artigo 205 da Constituição, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, não legitima a adoção unilateral do ensino domiciliar. Essa modalidade de ensino, como já ressaltado, não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a relatora.

Ela também embasou a decisão no Tema 822, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo tal modalidade de ensino inexistente na legislação brasileira”.

“Consoante a tese, o direito à educação está intrinsecamente ligado à presença da criança no ambiente escolar”, afirmou a julgadora.

Na visão de Villa Nova, o convívio com outros alunos e com a diversidade de experiências e opiniões favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como empatia, tolerância, resolução de conflitos, cooperação, entre outras, que são essenciais para o desenvolvimento integral da criança e para sua formação enquanto cidadão participativo na sociedade.

“Além disso, a escola desempenha papel fundamental na identificação e acompanhamento de possíveis situações de risco ou violação dos direitos da criança ou adolescente. O convívio escolar permite que professores e outros profissionais observem o comportamento e a saúde física e mental dos alunos, intervindo quando necessário e acionando os órgãos competentes para garantir a proteção integral dos menores”, disse.

Neste cenário, a magistrada concluiu que o papel do Estado na garantia do direito à educação é “inquestionável”. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os cidadãos. Essa norma traduz o compromisso do Estado com a educação de seus cidadãos e com a promoção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

Incidente na creche
Para a relatora, é compreensível a preocupação dos pais após a criança ter sofrido negligência na creche. Na ocasião, o menor sofreu uma grave crise de alergia após ter consumido iogurte, mesmo com o alerta dos pais de que ele era alérgico à lactose. Mas, segundo Villa Nova, um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar.

“A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia. A preocupação dos pais é justificada, e o incidente deve ser objeto de devida apuração. No entanto, é crucial entender que a opção pelo homeschooling não é legalmente viável.”

Ela também afirmou que a educação formal vai além do mero ensino acadêmico e engloba uma série de aspectos essenciais para o desenvolvimento integral do indivíduo. Ainda de acordo com a relatora, a legislação brasileira prevê a frequência escolar como um requisito para a realização plena do direito à educação.

“Nesse sentido, apesar da existência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que possibilita a obtenção de certificação oficial, este não substitui a necessidade de frequência escolar. O Encceja é uma alternativa para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade apropriada. Contudo, a existência deste exame não legitima a prática do ensino domiciliar”, explicou.

Assim, diante da inobservância do dever de matrícula obrigatória pelos pais, a magistrada considerou “inevitável” a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do direito fundamental à educação. Para ela, a medida é ainda mais necessária quando se constata a possibilidade de risco ao desenvolvimento integral do menor, como é o caso dos autos.

Processo 1001718-62.2022.8.26.0416

Com informações do Conjur

Leia mais

TJAM mantém condenação da Âmbar por cobrança de energia baseada em medidor defeituoso

Perícia apontou defeito em medidor que registrava consumo até seis vezes superior ao real; Tribunal entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e...

TJAM diz que intervenção no 6.º Registro de Imóveis de Manaus decorre de graves indícios de irregularidades

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)  informou que a intervenção em curso no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: embargos de divergência não podem rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitosfixada em julgamento...

Câmara aprova criação da Política de Atenção às Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui a Política Nacional de Atenção às Pessoas Diagnosticadas com...

Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de...

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com baixa visão

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória e condenou operadora de saúde ao pagamento...