Farmacêutica receberá diferenças salariais relativas ao piso da categoria

Farmacêutica receberá diferenças salariais relativas ao piso da categoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo trabalhista entre uma drogaria e uma trabalhadora e determinou o pagamento de piso salarial estabelecido em norma coletiva. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, considerou que a trabalhadora recebeu vencimento inferior ao piso salarial da categoria profissional, devendo a drogaria pagar as diferenças salariais apuradas entre o valor pago à farmacêutica e as importâncias definidas como piso salarial da categoria, nos termos das convenções coletivas (CCTs) anexadas aos autos. 

A farmacêutica recorreu ao tribunal após o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, em Goiás, considerá-la sócia de fato da drogaria em que trabalhava. Na decisão, o juízo também não reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos relativos às verbas trabalhistas. No recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença alegando que houve a prestação de serviço oneroso, habitual e subordinado à farmácia, e que ela foi sócia de empresa diversa da drogaria, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico. 

O relator entendeu que a empregada tinha razão e deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício. Elvecio Moura registrou que uma das diferenças entre o vínculo de trabalho e o contrato empresarial é que o objeto no primeiro é a prestação de serviços subordinados pelo empregado ao empregador em troca de remuneração. Já no segundo, é a obtenção de lucros pelos sócios, pessoas que entre si não mantêm uma relação de subordinação, mas de igualdade. Da mesma forma, na sociedade todos os sujeitos suportam os riscos da atividade que exercem, sendo que no contrato de trabalho os empregados não assumem os prejuízos do empreendimento econômico.

O desembargador salientou que a empresa, por sua vez, não comprovou repasses do lucro da empresa ou pró labore para a farmacêutica, a fim de demonstrar uma divisão equitativa dos ganhos do empreendimento entre os sócios. Além disso, nada nos autos indicou que a trabalhadora, de alguma forma, arcava com quaisquer despesas inerentes ao suposto contrato empresarial, que respondeu por algum prejuízo ou deixou de receber lucros em qualquer período da relação havida entre as partes.

“Como se vê, a empregada recebia salário fixo mensal, havia prestação pessoal dos serviços, cumpria jornadas e horário de trabalho, era subordinada a um dos sócios da drogaria, não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, revelando que a relação jurídica mantida entre a farmácia e a trabalhadora foi de vínculo de emprego e não contrato de sociedade”, considerou o relator ao confirmar os requisitos do artigo 3º da CLT – continuidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, caracterizadores da existência do liame empregatício.

Piso Salarial

A farmacêutica pediu ainda o pagamento de diferenças salariais e reflexos de acordo com o piso salarial da categoria. Elvecio Moura também reformou a sentença nesse ponto. O desembargador destacou que as convenções coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, dispõem em sua Cláusula 3ª ser assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 4.825,05 e de R$ 4.945,68, para jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. 

O relator salientou que durante todo o período do pacto laboral a farmacêutica recebeu salário inferior ao piso salarial de sua categoria profissional e reformou a sentença para condenar a drogaria ao pagamento de diferenças salariais apuradas entre o valor pago à trabalhadora e as importâncias definidas como piso salarial da categoria.

Divergência

O juiz convocado Cesar Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida. O magistrado entendeu que a trabalhadora era sócia de fato da empresa e, por isso, seriam indevidos todos os pleitos contidos na ação, posto que baseados na legislação trabalhista, cujos direitos não são aplicáveis no caso.

Processo: 0010610-14.2021.5.18.0083

Com informações do TRT18

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