Vítima não precisa expressar sua vontade de processar o estelionatário se este já foi denunciado

Vítima não precisa expressar sua vontade de processar o estelionatário se este já foi denunciado

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, vem considerando que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 que prevê a exigência da representação do ofendido para a instauração de ação penal nos crimes de estelionato, inobstante seu caráter híbrido, deve seguir interpretação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos jurídicos, nos processos em andamento, antes da vigência do novo dispositivo, não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado, com o oferecimento da denúncia, pois, com processos em curso, uma vez que a jurisprudência do STJ vem trilhando pela aplicabilidade do disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal apenas na fase inquisitorial, preservando-se, assim, as ações penais já instauradas. O voto condutor é do Desembargador João Mauro Bessa nos autos de Correição Parcial instaurados a pedido do Ministério Público. 

“Conquanto hoje o crime de estelionato simples apenas se processe mediante representação do ofendido-alteração trazida pela Lei 13.964/19, tal modificação normativa, embora mais benéfica não pode retroagir para alcançar atos processuais perfeitos e acabados (recebimento da denúncia), devendo incidir apenas sobre fatos perpetrados já sob a égide da nova lei e aos casos que a lide penal ainda não se aperfeiçoou”, se adotou na jurisprudência. 

O cerne da questão se dá na razão de que o denominado pacote anticrime alterou a natureza da ação penal quanto ao crime descrito no artigo 171 do CP: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Somente se procede mediante representação, exceto se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

O julgado concluiu que “de fato é razoável que a aplicação retroativa do § 5º do artigo 171 do Código Penal, para exigir representação da vítima  no crime de estelionato, se restrinja apenas à fase do inquérito policial, visto que, uma vez oferecida a denúncia, inaugura-se a fase processual da persecução penal, de modo que os efeitos retroativos da nova lei não poderiam atingir ato jurídico perfeito e acabado sob a égide da lei anterior” arrematou.

O caso concreto foi examinado em autos de correição porque o juízo de primeiro grau havia determinado, após o advento da lei 13.964/2019, embora com ação penal em curso, a intimação da vítima para expressar, em 30 dias, se tinha ainda interesse em processar o autor do crime. O processo foi corrigido e determinado o seu prosseguimento, estabelecendo a diferença entre condição de procedibilidade e condição de prosseguibilidade, estabelecendo-se que o juiz não poderia criar uma nova regra, como se estivesse criando um obstáculo do ofendido à consecução da justiça penal. 

Processo nº 4004006-96.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º: 4004006-96.2020.8.04.0000 CORRIGENTE: Ministério Público do Estado do Amazonas
CORRIGIDO: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adelton Albuquerque Matos RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa CORREIÇÃO PARCIAL CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – MUDANÇA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – DECISÃO QUE APLICA RETROATIVAMENTE A LEI NOVA E DETERMINA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA FORMALIZAR REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO –
INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA PARA DEFLAGRAR A  PERSECUÇÃO PENAL – RETROATIVIDADE BENÉFICA QUE DEVE SE RESTRINGIR À FASE INQUISITORIAL – PRECEDENTES – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

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