Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade

Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

Com informações do TRT3

Leia mais

Município deve pagar diferenças salariais a professores por não aplicar piso nacional

A não implementação do piso salarial nacional do magistério no prazo legal gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias aos professores da rede pública....

Perda da qualidade de segurado afasta auxílio-acidente mesmo com sequela permanente

A existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho não basta, por si só, para a concessão do auxílio-acidente quando não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-GO garante condições especiais e reaplicação de prova de concurso a PcD

Embora o Poder Judiciário não possa interferir nos critérios técnicos das bancas de concursos públicos, é seu dever fiscalizar...

Multa por jurisprudência falsa não pode atingir advogado no próprio processo

A condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos da própria...

Justiça nega indenização por pacote de viagem com preço errado

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor deve cumprir o valor anunciado para serviço ou produto....

Banco vai indenizar funcionária vítima de assédio sexual de gerente

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação de uma instituição bancária ao...