Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento de evento, diz STJ

Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento de evento, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma sociedade empresária atuante na venda de ingressos tem a obrigação de indenizar uma família de Belo Horizonte que comprou bilhetes para um evento no Rio de Janeiro e só ficou sabendo do cancelamento depois de viajar à cidade. A organizadora do evento também foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), solidariamente com a vendedora de ingressos, a arcar com a indenização.

Para o colegiado, os integrantes da cadeia de consumo – incluindo-se a vendedora de ingressos, que recorreu ao STJ – são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o fato se deveu à culpa exclusiva de um deles.

“A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de indenização contra a organizadora e a vendedora de ingressos, a família alegou que viajou ao Rio de Janeiro exclusivamente em razão do evento, arcando com todas as despesas de transporte e hospedagem. Só ao chegar ao local da festa, a família descobriu que ela havia sido cancelada.

Em primeiro grau, as rés foram condenadas ao pagamento dos danos materiais, além de danos morais de R$ 5 mil para cada autor da ação – valor reduzido para R$ 3 mil pelo TJMG.

No recurso especial, a sociedade empresária alegou que não era responsável pela produção do evento, tampouco por eventual cancelamento ou alteração, pois apenas vendeu as entradas em sua plataforma digital. A recorrente também alegou ter informado antecipadamente os consumidores sobre a não realização do evento.

Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço – quando um vício grave causa dano material ou moral ao consumidor –, não faz distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual toda a cadeia produtiva se torna solidariamente responsável.

“Deve-se observar que, em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo com os artigos 18 e seguintes do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço”, disse a relatora.

No caso dos autos – em que se discute exatamente a responsabilidade pelo fato do serviço –, a ministra comentou que a venda de ingresso para determinado espetáculo é parte típica do negócio, gerando lucro e compondo o custo embutido no preço. A magistrada destacou que a venda das entradas corresponde à fase principal da cadeia produtiva, pois é nesse momento que os serviços serão efetivamente remunerados e se determinará o sucesso ou não do negócio.

Como consequência, ela apontou que a vendedora de ingressos e todos os que atuaram na organização da festa integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela família. “É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral”, declarou.

Ao manter o acórdão do TJMG, Nancy Andrighi ainda destacou que, segundo a corte mineira, a recorrente não comprovou ter feito contato direto com a família, com antecedência razoável, para avisar do cancelamento e dos meios disponíveis para o estorno do dinheiro.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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