União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia, diz TRF4

União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.

Fonte: Asscom TRF4

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