Turma Cível mantém condenação por atropelamento após discussão no trânsito

Turma Cível mantém condenação por atropelamento após discussão no trânsito

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do motorista que atropelou uma mulher após uma discussão no trânsito.

Segundo a vítima, após uma discussão no trânsito, o réu passou a persegui-la até a chegada em sua residência. Ela conta que, quando saiu do carro, o homem acelerou bruscamente em direção à autora e a atropelou. Laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o automóvel estava em aceleração constante e que não houve tentativa de frenagem. Em razão do incidente, a vitima ficou internada por quase três meses, com extensa falha craniana. O autor da agressão foi condenado, na esfera penal, por tentativa de homicídio e a indenizar a vítima na esfera cível.

Inconformado, o réu recorreu da decisão da 4ª Vara Cível de Brasília. Na defesa, entre outras questões, argumenta que teve a reação de atropelar para se proteger e que tentou fugir do local sem sucesso, pois a vítima teria tentado impedir o deslocamento do veículo com o próprio corpo. Sustenta ainda que não ficou comprovado a existência de conduta que resultasse em dano moral à autora.

Na decisão, a Justiça do DF esclarece que as questões referentes à materialidade e autoria já foram decididas no âmbito penal e que não cabe rediscuti-las na esfera cível. Acrescenta que a autora demonstrou que, devido ao atropelamento, teve que desembolsar a quantia de R$ 68.489,76 com despesas médico-hospitalares, exames, medicamentos e outros.

A Turma Cível também pontua que os danos estéticos também foram comprovados pela autora, por meio de fotografias, bem como os danos morais, pois o atropelamento doloso contra a vítima “violou de forma gravíssima a integridade física da recorrida, submetendo-a a risco de morte, além de sequelas físicas e psicológicas de caráter permanente”, escreveu a desembargadora relatora.

Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 68.489,76, por danos materiais; R$ 50 mil, por danos estéticos; e R$ 50 mil, por danos morais.

Decisão: 0733827-49.2024.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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