Turma Cível mantém condenação por atropelamento após discussão no trânsito

Turma Cível mantém condenação por atropelamento após discussão no trânsito

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do motorista que atropelou uma mulher após uma discussão no trânsito.

Segundo a vítima, após uma discussão no trânsito, o réu passou a persegui-la até a chegada em sua residência. Ela conta que, quando saiu do carro, o homem acelerou bruscamente em direção à autora e a atropelou. Laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o automóvel estava em aceleração constante e que não houve tentativa de frenagem. Em razão do incidente, a vitima ficou internada por quase três meses, com extensa falha craniana. O autor da agressão foi condenado, na esfera penal, por tentativa de homicídio e a indenizar a vítima na esfera cível.

Inconformado, o réu recorreu da decisão da 4ª Vara Cível de Brasília. Na defesa, entre outras questões, argumenta que teve a reação de atropelar para se proteger e que tentou fugir do local sem sucesso, pois a vítima teria tentado impedir o deslocamento do veículo com o próprio corpo. Sustenta ainda que não ficou comprovado a existência de conduta que resultasse em dano moral à autora.

Na decisão, a Justiça do DF esclarece que as questões referentes à materialidade e autoria já foram decididas no âmbito penal e que não cabe rediscuti-las na esfera cível. Acrescenta que a autora demonstrou que, devido ao atropelamento, teve que desembolsar a quantia de R$ 68.489,76 com despesas médico-hospitalares, exames, medicamentos e outros.

A Turma Cível também pontua que os danos estéticos também foram comprovados pela autora, por meio de fotografias, bem como os danos morais, pois o atropelamento doloso contra a vítima “violou de forma gravíssima a integridade física da recorrida, submetendo-a a risco de morte, além de sequelas físicas e psicológicas de caráter permanente”, escreveu a desembargadora relatora.

Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 68.489,76, por danos materiais; R$ 50 mil, por danos estéticos; e R$ 50 mil, por danos morais.

Decisão: 0733827-49.2024.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Demora do INSS na concessão de benefício, por si só, não gera dano moral

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que afastou pedido de indenização por danos morais formulado por um segurado do Amazonas que alegava ter sofrido...

Uso de veículo próprio pelo servidor não impede recebimento de auxílio-transporte

O uso de veículo próprio para o deslocamento entre a residência e o trabalho não impede o recebimento de auxílio-transporte pelo servidor público federal....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Demora do INSS na concessão de benefício, por si só, não gera dano moral

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que afastou pedido de indenização por danos morais formulado por um segurado do...

Uso de veículo próprio pelo servidor não impede recebimento de auxílio-transporte

O uso de veículo próprio para o deslocamento entre a residência e o trabalho não impede o recebimento de...

Justiça manda banco indenizar idoso hipervulnerável que teve conta corrente invadida

Justiça condena Caixa Econômica Federal a indenizar idoso após fraudes em conta bancária. A Justiça Federal do Amazonas condenou a...

Justiça Federal barra interpretação da Receita sobre PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus

Antes de a Receita Federal começar a aplicar uma nova interpretação sobre a cobrança de PIS e Cofins nas...