TST nega justiça gratuita a empregada doméstica que não provou insuficiência

TST nega justiça gratuita a empregada doméstica que não provou insuficiência

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, de forma unânime, o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica que também havia sido multada por litigância de má-fé. O colegiado entendeu que ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada para fazer a limpeza de um imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.

Em defesa, o suposto empregador argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro de outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG) negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.

Regras próprias
No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da 5ª Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita.

Segundo ele, é preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos. Com informações da assessoria de imprensa do TST e do Conjur.

Processo RRAg-10181-26-2019-5.03.0086

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