TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

Foto: FreePik

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma ação rescisória que buscava assegurar direito ao enquadramento funcional como defensores públicos a seis servidores do Estado da Bahia.

O caso remonta a 1990. Após a promulgação da Constituição da Bahia, em 1989, os trabalhadores, então contratados sob o regime da CLT, ajuizaram ação declaratória na Justiça Trabalhista para pedir o enquadramento funcional como defensores públicos de 3ª classe. A decisão do caso, transitada em julgado em 1993, assegurou o tratamento isonômico solicitado.

Eles ingressaram, então, com uma reclamação trabalhista em que pediam o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito reconhecido na ação declaratória. Também pediram a titularização no cargo de defensores públicos.

Ocorre que, em 1994, o Estado da Bahia alterou o regime de contratação desses trabalhadores. O contrato pela CLT foi extinto, e eles se tornaram servidores estatutários.

Ao decidir sobre a reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, condenou o estado a pagar as diferenças salariais correspondentes entre outubro de 1989 e setembro de 1994, quando houve a mudança do regime.

Contudo, o pedido de titularização dos servidores no cargo de defensores públicos foi negado. Segundo o TRT, a competência da Justiça do Trabalho se restringia ao período do vínculo celetista. As demandas existentes a partir da mudança de regime deveriam, assim, ser pleiteadas na Justiça Comum. A decisão transitou em julgado em 2012.

Na fase de execução, porém, houve um equívoco: embora o pedido de enquadramento tenha sido negado, impôs-se ao estado a obrigação de promover o enquadramento funcional.

Diante dessa divergência, o Estado da Bahia ajuizou embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRT para afastar a determinação de enquadramento dos servidores no cargo de defensores públicos. Essa decisão transitou em julgado em 2019.

Inconformados, os servidores ajuizaram ação rescisória para desfazer os efeitos da decisão. Sustentaram, para isso, o reconhecimento judicial do direito ao enquadramento decorrente da ação declaratória de 1990, transitada em julgado em 1993, e da reclamação trabalhista subjacente, que teve trânsito em julgado em 2012.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que essa decisão produz efeitos somente enquanto não houver alteração nas condições contratuais que deram origem a ela, isto é, apenas durante a vigência do contrato de trabalho celetista dos servidores.

A ministra reiterou que, com a mudança para o regime estatutário em 1994 (cuja validade foi reconhecida em decisão definitiva), o vínculo empregatício foi extinto, e a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões relativas ao período do contrato estatutário. Segundo ela, os efeitos da decisão obtida na ação de 1990 ficam limitados à data de ruptura contratual.

Além disso, para a relatora, a pretensão dos servidores esbarra nos limites da coisa julgada, já que a reclamação trabalhista subjacente limitou o pagamento das diferenças salariais ao período entre a promulgação da constituição estadual e a vigência do vínculo celetista, ou seja, entre outubro de 1989 e setembro de 1994.

A decisão foi unânime.

O Estado da Bahia, por sua vez, pediu ao TST a condenação dos servidores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumentou que eles se aproveitaram do fato de o processo ser grande, com vários volumes e híbrido (parte dos volumes está disponível somente de forma física), o que dificulta a análise por advogados e magistrados. Também destacou que se trata de um processo antigo e que nenhum juiz ou procurador que atuou no caso segue na ativa.

No entanto, os ministros rejeitaram o pedido, apontando que ele não foi formulado no TRT e, por isso, não poderia ser analisado no TST.

Processo: ROT-1385-56.2019.5.05.0000

Com informações do TST

Leia mais

STJ absolve ex-prefeita e afasta ‘série de presunções’ em condenação no Amazonas

Para o ministro Ribeiro Dantas, a responsabilização criminal foi construída sobre uma “série de presunções” construída na peça acusatória e sem prova suficiente de...

Reclamar da falta de informação em contrato que se afirma inexistente é no mínimo incoerente

TJAM rejeitou recurso de consumidor que negava ter feito empréstimo consignado mas também sustentava que o contrato apresentado pelo banco não trazia informações claras. Reclamar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF define rito de sessão que analisará conversas de Moraes e Vorcaro

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou há pouco o rito que será adotado durante a sessão desta terça-feira (15),...

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que condenou...

Mendonça retira sigilo de processo sobre rede de pagamentos de Vorcaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou nesta segunda-feira (14) o sigilo sobre um processo que...

PF: deputado Cezinha de Madureira negociava acesso a ministros do STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou o sigilo da decisão em que autorizou a Polícia...