TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

Foto: FreePik

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma ação rescisória que buscava assegurar direito ao enquadramento funcional como defensores públicos a seis servidores do Estado da Bahia.

O caso remonta a 1990. Após a promulgação da Constituição da Bahia, em 1989, os trabalhadores, então contratados sob o regime da CLT, ajuizaram ação declaratória na Justiça Trabalhista para pedir o enquadramento funcional como defensores públicos de 3ª classe. A decisão do caso, transitada em julgado em 1993, assegurou o tratamento isonômico solicitado.

Eles ingressaram, então, com uma reclamação trabalhista em que pediam o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito reconhecido na ação declaratória. Também pediram a titularização no cargo de defensores públicos.

Ocorre que, em 1994, o Estado da Bahia alterou o regime de contratação desses trabalhadores. O contrato pela CLT foi extinto, e eles se tornaram servidores estatutários.

Ao decidir sobre a reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, condenou o estado a pagar as diferenças salariais correspondentes entre outubro de 1989 e setembro de 1994, quando houve a mudança do regime.

Contudo, o pedido de titularização dos servidores no cargo de defensores públicos foi negado. Segundo o TRT, a competência da Justiça do Trabalho se restringia ao período do vínculo celetista. As demandas existentes a partir da mudança de regime deveriam, assim, ser pleiteadas na Justiça Comum. A decisão transitou em julgado em 2012.

Na fase de execução, porém, houve um equívoco: embora o pedido de enquadramento tenha sido negado, impôs-se ao estado a obrigação de promover o enquadramento funcional.

Diante dessa divergência, o Estado da Bahia ajuizou embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRT para afastar a determinação de enquadramento dos servidores no cargo de defensores públicos. Essa decisão transitou em julgado em 2019.

Inconformados, os servidores ajuizaram ação rescisória para desfazer os efeitos da decisão. Sustentaram, para isso, o reconhecimento judicial do direito ao enquadramento decorrente da ação declaratória de 1990, transitada em julgado em 1993, e da reclamação trabalhista subjacente, que teve trânsito em julgado em 2012.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que essa decisão produz efeitos somente enquanto não houver alteração nas condições contratuais que deram origem a ela, isto é, apenas durante a vigência do contrato de trabalho celetista dos servidores.

A ministra reiterou que, com a mudança para o regime estatutário em 1994 (cuja validade foi reconhecida em decisão definitiva), o vínculo empregatício foi extinto, e a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões relativas ao período do contrato estatutário. Segundo ela, os efeitos da decisão obtida na ação de 1990 ficam limitados à data de ruptura contratual.

Além disso, para a relatora, a pretensão dos servidores esbarra nos limites da coisa julgada, já que a reclamação trabalhista subjacente limitou o pagamento das diferenças salariais ao período entre a promulgação da constituição estadual e a vigência do vínculo celetista, ou seja, entre outubro de 1989 e setembro de 1994.

A decisão foi unânime.

O Estado da Bahia, por sua vez, pediu ao TST a condenação dos servidores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumentou que eles se aproveitaram do fato de o processo ser grande, com vários volumes e híbrido (parte dos volumes está disponível somente de forma física), o que dificulta a análise por advogados e magistrados. Também destacou que se trata de um processo antigo e que nenhum juiz ou procurador que atuou no caso segue na ativa.

No entanto, os ministros rejeitaram o pedido, apontando que ele não foi formulado no TRT e, por isso, não poderia ser analisado no TST.

Processo: ROT-1385-56.2019.5.05.0000

Com informações do TST

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operador de motoniveladora atacado por marimbondos é indenizado após fraturar tornozelo em queda

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a condenação de uma empresa de...

TJRS afasta pedidos de indenização e mantém sentença em ação por divulgação de vídeo de chá revelação

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença...

Justiça mantém condenação de suposto líder religioso por extorsão de cliente

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal...

Homem é condenado a 53 anos de prisão por estupro virtual de adolescentes

Um homem foi condenado a 53 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, estupro, coação...