TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

Foto: FreePik

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma ação rescisória que buscava assegurar direito ao enquadramento funcional como defensores públicos a seis servidores do Estado da Bahia.

O caso remonta a 1990. Após a promulgação da Constituição da Bahia, em 1989, os trabalhadores, então contratados sob o regime da CLT, ajuizaram ação declaratória na Justiça Trabalhista para pedir o enquadramento funcional como defensores públicos de 3ª classe. A decisão do caso, transitada em julgado em 1993, assegurou o tratamento isonômico solicitado.

Eles ingressaram, então, com uma reclamação trabalhista em que pediam o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito reconhecido na ação declaratória. Também pediram a titularização no cargo de defensores públicos.

Ocorre que, em 1994, o Estado da Bahia alterou o regime de contratação desses trabalhadores. O contrato pela CLT foi extinto, e eles se tornaram servidores estatutários.

Ao decidir sobre a reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, condenou o estado a pagar as diferenças salariais correspondentes entre outubro de 1989 e setembro de 1994, quando houve a mudança do regime.

Contudo, o pedido de titularização dos servidores no cargo de defensores públicos foi negado. Segundo o TRT, a competência da Justiça do Trabalho se restringia ao período do vínculo celetista. As demandas existentes a partir da mudança de regime deveriam, assim, ser pleiteadas na Justiça Comum. A decisão transitou em julgado em 2012.

Na fase de execução, porém, houve um equívoco: embora o pedido de enquadramento tenha sido negado, impôs-se ao estado a obrigação de promover o enquadramento funcional.

Diante dessa divergência, o Estado da Bahia ajuizou embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRT para afastar a determinação de enquadramento dos servidores no cargo de defensores públicos. Essa decisão transitou em julgado em 2019.

Inconformados, os servidores ajuizaram ação rescisória para desfazer os efeitos da decisão. Sustentaram, para isso, o reconhecimento judicial do direito ao enquadramento decorrente da ação declaratória de 1990, transitada em julgado em 1993, e da reclamação trabalhista subjacente, que teve trânsito em julgado em 2012.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que essa decisão produz efeitos somente enquanto não houver alteração nas condições contratuais que deram origem a ela, isto é, apenas durante a vigência do contrato de trabalho celetista dos servidores.

A ministra reiterou que, com a mudança para o regime estatutário em 1994 (cuja validade foi reconhecida em decisão definitiva), o vínculo empregatício foi extinto, e a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões relativas ao período do contrato estatutário. Segundo ela, os efeitos da decisão obtida na ação de 1990 ficam limitados à data de ruptura contratual.

Além disso, para a relatora, a pretensão dos servidores esbarra nos limites da coisa julgada, já que a reclamação trabalhista subjacente limitou o pagamento das diferenças salariais ao período entre a promulgação da constituição estadual e a vigência do vínculo celetista, ou seja, entre outubro de 1989 e setembro de 1994.

A decisão foi unânime.

O Estado da Bahia, por sua vez, pediu ao TST a condenação dos servidores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumentou que eles se aproveitaram do fato de o processo ser grande, com vários volumes e híbrido (parte dos volumes está disponível somente de forma física), o que dificulta a análise por advogados e magistrados. Também destacou que se trata de um processo antigo e que nenhum juiz ou procurador que atuou no caso segue na ativa.

No entanto, os ministros rejeitaram o pedido, apontando que ele não foi formulado no TRT e, por isso, não poderia ser analisado no TST.

Processo: ROT-1385-56.2019.5.05.0000

Com informações do TST

Leia mais

Empréstimo de R$ 1,46 bi do Amazonas seguirá para assinatura, mas sem desembolso prévio

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, manteve o avanço da operação de crédito...

Idade mínima exigida em edital de concurso deve ser cumprida na inscrição, diz STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Alexandre de Moraes, manteve decisão que considerou válida a exigência de idade mínima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Vorcaro depõe à PF e nega existência de grupo criminoso “A Turma”

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, prestou depoimento à Polícia Federal (PF) na tarde desta quarta-feira (30)...

Faxineira que limpava alojamentos de clube de futebol tem vínculo reconhecido

A prestação diária de serviços na limpeza dos alojamentos de atletas levou ao reconhecimento do vínculo de emprego entre...

STM mantém condenação de sete réus em processo sobre corrupção em licitação do Exército

Caso teve origem em investigação sobre supostas irregularidades em pregão realizado pelo 7º Depósito de Suprimento, em Recife. Plenário...

Justiça mantém condenação de hospital que denunciou pessoa errada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) manteve condenação do Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$...