TST: Instalador de linha telefônica tem reconhecimento de dano existencial por jornada excessiva

TST: Instalador de linha telefônica tem reconhecimento de dano existencial por jornada excessiva

A Serede – Serviços de Rede S.A., de Curitiba (PR), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um instalador de linha telefônica por dano existencial. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva e desarrazoada a jornada de 12 horas diárias de trabalho, agravada pelo exercício de atividade perigosa em sistema elétrico de potência.

O empregado disse, na ação trabalhista, que sempre estivera submetido a jornada extenuante durante o vínculo de emprego, em todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês. Disse, ainda, que trabalhava sob constante pressão, com cobranças muito acima do razoável e sofrendo assédio moral existencial.

Em defesa, a empresa disse que nunca havia praticado nenhuma ofensa que pudesse abalar o empregado em sua dignidade ou causar prejuízo a sua honra. A Serede sustentou que sempre zelara muito bem pelo desenvolvimento do instalador e que não havia comprovação do dano moral.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho do Paraná (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, ele deveria ter demonstrado “de forma cabal e contundente” a lesão à honra e à dignidade para ter direito à reparação. A decisão também considerou que ele não fora privado do direito fundamental de dispor livremente de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entendesse, o que afastava o dano existencial.

Mas, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há dúvida sobre a necessidade de reparação. “A jornada de 12 horas diárias é excessiva e desarrazoada, própria dos séculos XVIII e XIX na Europa e no Brasil, até o advento do direito do trabalho”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial se configura pelo real comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre deve ter para suas atividades pessoais, familiares e sociais.

Para o relator, a conduta empresarial desrespeitou, ainda, a Constituição Federal e a constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e suas normas internacionais, “que não admitem a pessoa humana e o trabalho como simples mercadorias, passíveis da máxima extração de suas forças ao longo dos dias e das semanas”. A situação se agrava, segundo ele, pelo fato de o empregado desenvolver atividade perigosa em sistema elétrico de potência.

No mesmo processo, também foi condenada a OI S.A., tomadora de serviços. Juntas, as empresas deverão indenizar o empregado no valor de R$10 mil.

Processo: RR-1945-33.2014.5.09.0009

Fonte: Asscom TST

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