Na reclamação, a profissional alegou que a dispensa ocorreu em razão da enfermidade e pediu a condenação da empregadora com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a dispensa de pessoas com doença que cause estigma ou preconceito é considerada discriminatória e, portanto, inválida.
O juízo de primeiro grau acatou a alegação da companhia de que o desligamento havia ocorrido no contexto de uma reorganização que também teria atingido outros empregados(as), citando testemunha a favor da ré, que afirmou que a posição da reclamante foi extinta após o fim do contrato.
Ao julgar recurso da trabalhadora, o juiz-relator Edilson Soares de Lima entendeu que a empresa “não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a existência de um plano de reestruturação” e considerou que a testemunha é “insuficiente para validar a tese de uma reestruturação ampla e legítima, não se prestando a comprovar a real motivação do ato demissional”.
O magistrado ressaltou ainda que, reconhecida a dispensa discriminatória, “o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato ofensivo”.
Processo aguarda julgamento de embargos.
(Processo nº 1001785-13.2025.5.02.0716)
Com informações do TRT-2
