Mulher será indenizada por assimetria nos olhos após cirurgia de pálpebra

Mulher será indenizada por assimetria nos olhos após cirurgia de pálpebra

Uma mulher será indenizada por problemas decorrentes de uma cirurgia nas pálpebras, que deixou um olho diferente do outro. Ela deve receber R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 3,2 mil por danos materiais da oftalmologista que realizou o procedimento. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que deixou de condenar a clínica onde a cirurgia ocorreu, entendendo que não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares.

Segundo o processo, em meados de 2013, a paciente foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à médica especializada para realização de procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos. Em 6/12 de 2013, após a cirurgia, conforme a autora, passou a sentir fortes dores. Com isso, retornou ao consultório em 9/12, apresentando secreção nos olhos, inchaço e vermelhidão nas pálpebras. Em 16/12, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em razão de assimetria entre as pálpebras. Após a segunda intervenção, conforme o processo, as dores persistiram por meses e, ao procurar a médica, a resposta foi que os sintomas eram normais.

A paciente argumentou ainda que, três anos após a cirurgia, continuava apresentando ressecamento, problemas no canal lacrimal e dificuldade para fechar um dos olhos durante o sono.

A médica, em sua defesa, sustentou que a paciente foi encaminhada para avaliação e correção de ptose palpebral, blefaroplastia superior e inferior e elevação de supercílios, e que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e sem intercorrências. Argumentou também que, no retorno, não havia sinais de infecção, mas “alterações esperadas para o pós-operatório” e que a segunda cirurgia foi realizada para correção de retração cicatricial à esquerda. Afirmou ainda que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, tendo sido indicada nova cirurgia corretiva, “mas a paciente optou por não realizá-la”.

Intercorrência

Laudo pericial anexado ao processo apontou que a assimetria das pálpebras era intercorrência possível na técnica usada no procedimento e que havia possibilidade terapêutica de correção. A perícia informou ainda que os demais sintomas apresentados pela autora não tiveram relação com o procedimento e que a assimetria “era considerável, com repercussão estética objetivamente constatada” e “relação direta com o procedimento cirúrgico realizado”.

De acordo com os autos, os problemas funcionais apresentados posteriormente decorreram de orbitopatia de Graves, doença autoimune diagnosticada por outro médico, sem relação com a cirurgia palpebral. Sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) apontou que a médica “se valeu de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente, atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento”.

Segundo o juiz Fabiano Afonso, “a questão não se encerra na análise da técnica empregada”. Ele esclareceu que, em se tratando de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da médica quanto a essa parcela era de resultado:

“Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional.”

Para ele, cabia à cirurgiã demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva.

A não realização da cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, afirmou o juiz, “mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado”.

O juiz ressaltou que não era razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado: “O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar.”

Quanto aos outros sintomas e doenças apresentados, a médica não foi responsabilizada.

O magistrado afastou a responsabilidade da clínica, por não ter ocorrido defeito nos serviços hospitalares prestados por ela. E também por não haver vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. O contrato era de prestação de serviços.

Cabe recurso da sentença. O processo tramita sob o nº 5176268-50.2016.8.13.0024.

Com informações do TJ-MG

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